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segunda-feira, 14 de maio de 2012
ENTRA EM VIGOR, NESTA QUARTA-FEIRA, DIA 16, A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI)
A Lei 12.527, promulgada no dia 18 de novembro de 2011, que entrará em vigor nesta semana, é um importante passo rumo a democratização do País, vez que amplia a participação cidadã, fortalecendo os instrumentos de controle da gestão Pública.
A aprovação desta lei é um acontecimento histórico e se bem aplicada teremos uma Administração Pública mais transparente, eficiente e eficaz, mas para tanto é preciso uma mudança cultural, pois, hoje, os dois lados do balcão enxergam a publicidade dos atos públicos como exceção, quando deveria ser o contrário: A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, a restrição ao acesso deve ser apenas para casos excepcionais.
É preciso mudar a cultura do sigilo para a cultura do acesso como um direito fundamental.
A Lei regulamenta o inciso XXXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que dispõe que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”
Com isso o Brasil cumpre, ainda que com anos luz de atraso, compromissos assumidos em tratados e convenções como por exemplo:
- Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.
- Artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos: “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza (...)”.
- Artigos 10 e 13 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção: “Cada Estado-parte deverá (...) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (...) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (...) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)”.
- Item 4 da Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão: “O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantir o pleno exercício desse direito”.
De acordo com o artigo 1º, todos os órgãos públicos da administração direta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e do Ministério Público, além de autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas à Lei.
O artigo 2º dispõe que também estão sujeitas à Lei, todas as “Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres”.
Assim, todas as informações de interesse público devem ser divulgadas, independentemente de solicitação e para viabilizar o acesso a estas informações, os órgãos públicos devem disponibilizar, para todos, via internet, a estrutura organizacional, horário de funcionamento, telefones, programas e ações, resultados de auditorias, convênios, licitações, contratos, despesas, remuneração de servidores e perguntas mais frequentes, etc.
Aqueles que desejam ter acesso à informação, não precisa justificar os motivos, bastando identificar-se e especificar a informação que deseja ter acesso, caso seja negada, caberá recurso. O não cumprimento da solicitação, nos termos do artigo 33, pode gerar punição.
Todos os órgãos sujeitos à Lei deverão adequar-se de forma a atender aos pedidos de imediato, em não sendo possível o pronto atendimento, no prazo máximo de vinte dias prorrogáveis justificadamente por mais dez dias, com ciência ao requerente.
Os seis meses de vacância foi (publicada em novembro de 2011 para entrar em vigor em maio de 2012), exatamente para que o poder público em todas as suas esferas adequasse a essa nova realidade. No entanto, até o momento os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais Entidades quase nada fez no sentido de se programar mudanças, o executivo federal sequer publicou o Decreto regulamentando a Lei.
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