Do Âmbito Jurídico
O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, indenização por danos
morais a um anistiado paranaense do regime militar. A 4ª Turma modificou
a decisão do primeiro grau, que havia dado provimento ao pedido.
Segundo os desembargadores, o
disposto no artigo 8º dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), que instituiu o Regime do Anistiado Político, já
contempla a indenização por danos materiais e morais aos perseguidos
políticos, vedando a acumulação de pagamentos, benefícios ou indenização
com o mesmo fundamento.
Ao ajuizar a ação o autor
alegou que a indenização fixada pela Comissão de Anistia, a qual ele já
recebeu, destina-se exclusivamente a reparar os danos de ordem material e
não o sofrimento moral experimentado. O relator do processo, o
desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entretanto,
frisou o caráter duplo da indenização concedida aos anistiados.
O desembargador citou em seu
voto que o entendimento adotado pela turma já está consolidado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A reparação econômica prevista na
Lei 10.559/02 possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos
materiais e morais sofridos pelos anistiados em razão dos atos de
exceção praticados pelos agentes do Estado, de natureza política”,
escreveu em seu voto, citando trecho de um acórdão do STJ.
Desde outubro de 2010, o
autor recebe uma pensão mensal de R$ 1.059,66. Ele também recebeu um
valor retroativo à essa renda de R$ 157.165,24.
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