sábado, 25 de outubro de 2014

A PROPAGANDA MARRON



Se tentássemos deduzir a priori os direitos fundamentais, o direito de opinião seria o primeiro, a tradução primária da liberdade pessoal.  “De todas as liberdades” – disse Ruy Barbosa – “a do pensamento é a maior, a mais alta. Dela decorrem todas as demais”.
                              
 Quem diz direito de opinião diz, ao mesmo tempo, direito à manifestação do pensamento, do conhecimento, do sentimento, da volição. Nele se inscrevem, entre outros, o direito à informação, a liberdade de crença, a liberdade de consciência, o direito de oposição.  
                               
Por isso, a Constituição brasileira veda todo e qualquer tipo de censura. Segundo seu art. 5°, inciso IX, “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.  Por sua vez, determina o art. 220 que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”
                               
Assim, fruem dessa liberdade não só os cidadãos, mas também as entidades jurídicas, e, particularmente, os órgãos de informação. Isso aumenta de importância nas disputas políticas e eleitorais. Qualquer órgão de comunicação, seja jornal, revista, rádio, televisão, ou qualquer outro tipo de veículo, tem o direito de manifestar, livremente, a sua opinião quanto aos candidatos e aos partidos litigantes.
                               
Não se veja aí, entretanto, mais do que aí está: a Constituição proíbe a censura (isto é, que se impeça alguém de se expressar), mas não torna as pessoas irresponsáveis pelos danos que causem ao se expressar (da mesma forma como a liberdade de dirigir um carro não faz o motorista irresponsável pelos danos que cause ao dirigir).  Ela preserva a liberdade de crítica, mas protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e assegura “o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5°-X).
                               
O código penal brasileiro, por sua vez, tipifica o delito de calúnia, consistente no fato de imputar falsamente, a alguém, fato definido como crime. Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga. 
                               
Pessoas atentas ao que acontece conhecem uma estratégia muito em voga: uma revista divulga, como verdadeiro, um fato que sabe ser falso; outros órgãos, a partir daí, o divulgam como se fosse verdadeiro e comprovado. Em seguida essa notícia repercute, como verdadeira, na propaganda política de candidatos que se dizem sérios.                
                              
  Segundo o código de ética dos jornalistas, que tem como base “o direito fundamental do cidadão à informação”, é dever dos meios de comunicação a divulgação da informação precisa e correta, independentemente da linha política de seus proprietários ou diretores. A produção e divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos. O jornalista deve ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas, feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas. A liberdade de imprensa – lê-se aí – direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão.
                              
  É frequente entretanto, na mídia, o abuso dessa liberdade, em razão de interesses políticos ou comerciais. Na história brasileira, ficaram célebres alguns casos, como, por exemplo, o da “carta Brandi”: em 1953, Carlos Lacerda, querendo desestabilizar o governo de Getúlio Vargas,  publicou em seu jornal (A Tribuna da Imprensa), uma carta atribuída a um deputado argentino (Antonio Jesús Brandi), que relatava entendimentos secretos entre o ministro do trabalho (João Goulart) e Peron (o presidente da Argentina), no sentido de se estabelecer, aqui, uma “república sindicalista”. Essa carta – depois de fazer o devido e intencional estrago nas reputações e nas mentes – seria reconhecida como forjada.
                               
Hoje em dia, são notórios alguns órgãos de imprensa que abusam da liberdade, forjando notícias para desinformar, influindo desonestamente no processo eleitoral.
                               
A vastíssima legislação eleitoral, entretanto, não tipifica devidamente esse crime, de modo a defender o povo brasileiro, nas vésperas das eleições. A doutrina jurídica ainda não refletiu, suficientemente, sobre os conceitos de dano político e de responsabilidade política. No futuro, entretanto, não será mais assim. Isso está entre as coisas – diria Aécio – que precisam ser melhoradas e aperfeiçoadas.   

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