Se tentássemos deduzir a priori
os direitos fundamentais, o direito de opinião seria o primeiro, a tradução
primária da liberdade pessoal. “De todas
as liberdades” – disse Ruy Barbosa – “a do pensamento é a maior, a mais alta.
Dela decorrem todas as demais”.
Quem
diz direito de opinião diz, ao mesmo tempo, direito à manifestação do
pensamento, do conhecimento, do sentimento, da volição. Nele se inscrevem,
entre outros, o direito à informação, a liberdade de crença, a liberdade de
consciência, o direito de oposição.
Por
isso, a Constituição brasileira veda todo e qualquer tipo de censura. Segundo
seu art. 5°, inciso IX, “é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença”. Por sua vez, determina o art.
220 que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão sob qualquer
forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.”
Assim,
fruem dessa liberdade não só os cidadãos, mas também as entidades jurídicas, e,
particularmente, os órgãos de informação. Isso aumenta de importância nas
disputas políticas e eleitorais. Qualquer órgão de comunicação, seja jornal,
revista, rádio, televisão, ou qualquer outro tipo de veículo, tem o direito de
manifestar, livremente, a sua opinião quanto aos candidatos e aos partidos
litigantes.
Não
se veja aí, entretanto, mais do que aí está: a Constituição proíbe a censura
(isto é, que se impeça alguém de se expressar), mas não torna as pessoas
irresponsáveis pelos danos que causem ao se expressar (da mesma forma como a
liberdade de dirigir um carro não faz o motorista irresponsável pelos danos que
cause ao dirigir). Ela preserva a
liberdade de crítica, mas protege a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, e assegura “o direito a indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação (art. 5°-X).
O
código penal brasileiro, por sua vez, tipifica o delito de calúnia, consistente
no fato de imputar falsamente, a alguém, fato definido como crime. Na mesma
pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala ou divulga.
Pessoas
atentas ao que acontece conhecem uma estratégia muito em voga: uma revista
divulga, como verdadeiro, um fato que sabe ser falso; outros órgãos, a partir
daí, o divulgam como se fosse verdadeiro e comprovado. Em seguida essa notícia
repercute, como verdadeira, na propaganda política de candidatos que se dizem
sérios.
Segundo
o código de ética dos jornalistas, que tem como base “o direito fundamental do
cidadão à informação”, é dever dos meios de comunicação a divulgação da
informação precisa e correta, independentemente da linha política de seus
proprietários ou diretores. A produção e divulgação da informação devem se
pautar pela veracidade dos fatos. O jornalista deve ouvir sempre, antes da
divulgação dos fatos, todas as pessoas objeto de acusações não comprovadas,
feitas por terceiros e não suficientemente demonstradas ou verificadas. A
liberdade de imprensa – lê-se aí – direito e pressuposto do exercício do
jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à
profissão.
É
frequente entretanto, na mídia, o abuso dessa liberdade, em razão de interesses
políticos ou comerciais. Na história brasileira, ficaram célebres alguns casos,
como, por exemplo, o da “carta Brandi”: em 1953, Carlos Lacerda, querendo
desestabilizar o governo de Getúlio Vargas,
publicou em seu jornal (A Tribuna da Imprensa), uma carta atribuída a um
deputado argentino (Antonio Jesús Brandi), que relatava entendimentos secretos
entre o ministro do trabalho (João Goulart) e Peron (o presidente da
Argentina), no sentido de se estabelecer, aqui, uma “república sindicalista”.
Essa carta – depois de fazer o devido e intencional estrago nas reputações e
nas mentes – seria reconhecida como forjada.
Hoje
em dia, são notórios alguns órgãos de imprensa que abusam da liberdade,
forjando notícias para desinformar, influindo desonestamente no processo
eleitoral.
A
vastíssima legislação eleitoral, entretanto, não tipifica devidamente esse
crime, de modo a defender o povo brasileiro, nas vésperas das eleições. A
doutrina jurídica ainda não refletiu, suficientemente, sobre os conceitos de
dano político e de responsabilidade política. No futuro, entretanto, não será mais assim. Isso está entre as coisas – diria Aécio – que precisam ser melhoradas e aperfeiçoadas.
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