O Coletivo Advogados para a
Democracia reconhece a triste, alarmante e caótica situação da educação pública
no Estado de São Paulo e se solidariza com os professores, coordenadores,
diretores e todos os demais profissionais que sofrem diuturnamente com o
descaso do Governo para com estes profissionais.
“A greve é
um instrumento coletivo de pressão, de forma que o acatamento das
deliberações da assembleia e do comando de greve é fundamental para a
eficácia do movimento”.
Conheça seus direitos:
A Constituição Federal diz que:
Art. 9º É assegurado o direito de
greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os
serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os
responsáveis às penas da lei.
A
Lei 7.783/89, dispõe sobre o exercício do DIREITO DE GREVE
São
Direitos dos Servidores Grevistas:
1)
O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores
a aderirem à greve (Ex.: Comando de Greve)
2)
A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
ATENÇÃO:
- A
greve é um direito garantido a todo trabalhador INDEPEDENTEMENTE DE SUA
CONDIÇÃO FUNCIONAL (efetivo, categoria F, categoria O, professor de escola
integral, professor em estágio probatório, eventual);
- O grevista deve NOTIFICAR (protocolar) na Unidade Escolar sobre a paralisação antes de iniciá-la;
- O grevista deve NOTIFICAR (protocolar) na Unidade Escolar sobre a paralisação antes de iniciá-la;
-
É ILEGAL a contratação de professores eventuais para substituir os
professores em greve (§ único do art. 7º da Lei 7.783/89;
e TRT 2-SP, Acórdão nº 01228.2008.003.20-00-2, publicado em 12.01.2010);
- Em nenhuma hipótese, os meios
adotados por empregados e empregadores poderão VIOLAR OU CONSTRANGER OS
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE OUTREM. Caso isso ocorra estará
configurado o ASSÉDIO MORAL (art. 6º, § 1º da Lei 7.783/89);
- É PROIBIDO constranger o
empregado ao comparecimento ao trabalho ou frustrar a divulgação do movimento
grevista - Ex.: corte de ponto. (inc. II e 2º do art. 6º da Lei nº
7.783-89);
- É PROIBIDA a rescisão de
contrato de trabalho durante a greve (§ único do art. 7º da Lei 7.783/89);
- A JUSTIÇA JÁ DECIDIU que: “a
simples adesão à greve não constitui falta grave que autorize a demissão da
servidora, ainda que na fluência de seu estágio probatório.” e,
- Súmula 316 do STF: A SIMPLES
ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.
Apenas com a conscientização e a
participação coletiva da sociedade será possível mudarmos a realidade que
temos.
Participe
da Campanha DeseducadoSP!
CONTATO: coadesp@gmail.com
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