quarta-feira, 1 de abril de 2015

A GREVE É UM DIREITO!

O Coletivo Advogados para a Democracia reconhece a triste, alarmante e caótica situação da educação pública no Estado de São Paulo e se solidariza com os professores, coordenadores, diretores e todos os demais profissionais que sofrem diuturnamente com o descaso do Governo para com estes profissionais.

“A greve é um instrumento coletivo de pressão, de forma que o acatamento das deliberações da assembleia e do comando de greve é fundamental para a eficácia do movimento”. 

Conheça seus direitos:

A Constituição Federal diz que:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

A Lei 7.783/89, dispõe sobre o exercício do DIREITO DE GREVE

São Direitos dos Servidores Grevistas:
1)    O emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve (Ex.: Comando de Greve)
2)    A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

ATENÇÃO:
- A greve é um direito garantido a todo trabalhador INDEPEDENTEMENTE DE SUA CONDIÇÃO FUNCIONAL (efetivo, categoria F, categoria O, professor de escola integral, professor em estágio probatório, eventual);

- O grevista deve NOTIFICAR (protocolar) na Unidade Escolar sobre a paralisação antes de iniciá-la;

- É ILEGAL a contratação de professores eventuais para substituir os professores em greve (§ único do art. 7º da Lei 7.783/89; e TRT 2-SP, Acórdão nº 01228.2008.003.20-00-2, publicado em 12.01.2010);

- Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão VIOLAR OU CONSTRANGER OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE OUTREM. Caso isso ocorra estará configurado o ASSÉDIO MORAL (art. 6º, § 1º da Lei 7.783/89);

- É PROIBIDO constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho ou frustrar a divulgação do movimento grevista - Ex.: corte de ponto. (inc. II e  2º do art. 6º da Lei nº 7.783-89);

- É PROIBIDA a rescisão de contrato de trabalho durante a greve (§ único do art. 7º da Lei 7.783/89);

- A JUSTIÇA JÁ DECIDIU que: “a simples adesão à greve não constitui falta grave que autorize a demissão da servidora, ainda que na fluência de seu estágio probatório.” e,

- Súmula 316 do STF: A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE.

Apenas com a conscientização e a participação coletiva da sociedade será possível mudarmos a realidade que temos.
 
Participe da Campanha DeseducadoSP!
 CONTATO: coadesp@gmail.com

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