quarta-feira, 22 de agosto de 2012

MINISTÉRIO PÚBLICO INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA A EDITORA ABRIL

 

O Coletivo Advogados para a Democracia recebeu no último dia 15/08 um comunicado do Ministério Público do Estado de São Paulo se posicionando a favor da denúncia apresentada por nós contra a editora abril (Relembre), realizando a instauração de procedimento administrativo tendo como objeto "apuração de eventual publicidade inadequada à crianças, consistente na distribuição gratuita, na porta de escolas públicas, de uma revista, de figurinhas (cromos) e de dois bonecos miniaturas da série denominada NITSU'S Batalha Interdimensional" .

A editora abril tem vinte dias para apresentar esclarecimentos sobre o caso.


Vale ressaltar que na mesma manifestação o MP também faz referência ao CONAR (Conselho Nacional de Autorregulação Publicitária) para que este analise a ação publicitária e tome as providências cabíveis comunicando as medidas adotadas no mesmo prazo (vinte dias).

Confira a manifestação do Ministério Público na íntegra:

 

 

 

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

EQUADOR CONCEDE ASILO POLÍTICO A JULIAN ASSANGE, FUNDADOR DO WIKILEAKS



Da Carta Capital


O Equador vai conceder asilo para Julian Assange.” A informação de uma fonte equatoriana do portal britânico Guardian garante que fundador do Wikileaks vai mesmo ter seu pedido aceito pelo governo do país sul-americano.

Assange está refugiado na embaixada do Equador em Londres desde 19 de junho, aguardando um posicionamento oficial do governo de Rafael Correa. Ao garantir o asilo político ao ciberativista, o governo equatoriano o reconhece como um perseguido político.

Correa declarou a uma rede de tevê equatoriana na última segunda 13 que passaria a semana analisando o material jurídico sobre leis internacionais antes de tomar uma decisão. Segundo o Ministro das Relações Exteriores do país, Ricardo Patiño, o presidente aguardava o fim dos Jogos Olímpicos de Londres para se posicionar.

Ainda não está claro se o asilo a Assange o permitirá deixar o Reino Unido rumo ao Equador, ou se é apenas um gesto simbólico. O fundador do Wikileaks corre o risco de ser preso caso deixe a embaixada em Londres. O gesto certamente causará desconforto entre os governos do Equador, de posição bolivariana e alinhado à Venezuela, e dos Estados Unidos, principal alvo dos documentos do Wikileaks, do Reino Unido e da Suécia, país de origem de Assange.

Segundo a fonte do Guardian no Equador, o governo britânico “desencoraja” a ideia de conceder o asilo, enquanto os suecos “não estão muito colaborativos” com a situação.

Julian Assange refugiou-se na embaixada do Equadro em Londres numa tentativa de evitar a extradição à Suécia, onde foi condenado por supostamente ter estuprado duas mulheres. Na Suécia ele corre o risco de nova extradição aos Estados Unidos, onde onde poderia ser condenado à pena de morte.

O sueco, que também tem cidadania australiana, fundou o Wikileaks, site que revelou uma série de documentos confidenciais de empresas e de governos nacionais, sobretudo os Estados Unidos.
Ainda na tarde desta terça, Rafael Correa negou em sua conta no Twitter que a decisão já esteja tomada. “Rumor de asilo a Assange é falso. Ainda não há nenhuma decisão a respeito. Espero informe da chancelaria”.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

TJSP CONFIRMA DECISÃO QUE RECONHECE CORONEL BRILHANTE USTRA COMO TORTURADOR

Do TJSP
 
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (14), por unanimidade, o recurso do coronel da reserva Carlos Alberto Brilhante Ustra que pretendia reformular a sentença em que foi reconhecido como responsável por praticar torturas no período do regime militar. 

Em sentença proferida em outubro de 2008, pela 23ª Vara Cível Central, o juiz Gustavo Santini Teodoro julgou procedente o pedido dos autores da ação, César Augusto Teles, Maria Amélia de Almeida Teles e Criméia Alice Schmdt de Almeida para declarar que entre eles e o réu Carlos Alberto Brilhante Ustra existe relação jurídica de responsabilidade civil, nascida de pratica de ato ilícito, gerador de danos morais.

O magistrado afirmou em sua sentença que “a investigação, a acusação, o julgamento e a punição, mesmo quando o investigado ou acusado se entusiasme com ideias aparentemente conflitantes com os princípios subjacentes à promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos devem sempre seguir a lei. O agente do Estado não deve torturar, pois qualquer autorização nesse sentido so pode ser clandestina ou meramente ilegal”. 

Inconformada com a decisão, a defesa do coronel apelou junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando, entre outras coisas, a prescrição dos crimes e a falta de sustentação legal para a acusação.

O relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, afirmou: “a tortura praticada no cárcere fere a dignidade humana. E prosseguiu, “observe que a própria lei de anistia reconhece que houve crime e concedeu anistia”.

Na apelação, a defesa do coronel alegou que a Justiça Estadual era incompetente para julgar a ação proposta pela família Teles e também que o coronel Ustra sofreu cerceamento de defesa. O desembargador, em seu voto, reconheceu a competência da Justiça Estadual e que a defesa teve várias oportunidades de se defender exaustivamente.

Cascaldi argumentou que o Estado tem a obrigação de garantir a segurança e integridade física dos autores. Ele elogiou, ainda, a sentença de 1ª instância, afirmando que o juiz apreciou corretamente a questão e que as ações meramente declaratórias não prescrevem jamais. 

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Augusto De Santi Ribeiro (revisor) e Hamilton Elliot Akel (3º juiz).  

O caso - O coronel Brilhante Ustra comandou o Doi-Codi (Destacamento de Operações de Informações  - Centro de Operações de Defesa Interna) em São Paulo, no período de 29 de setembro de 1970 a 23 de janeiro de 1974. 

Em 1972 Maria Teles, o marido, Cesar Teles, e a irmã Crimeia foram presos e torturados no Doi-Codi. Os filhos do casal à época também ficaram em poder dos militares.
         
Processo nº 0347718-08.2009.8.26.0000

terça-feira, 14 de agosto de 2012

OAB/RJ AFIRMA QUE RASTREAMENTO DE FROTA NACIONAL DE VEÍCULOS É INCONSTITUCIONAL



Da OAB/RJ

A decisão do Governo Federal de rastrear todos os 73 milhões de veículos do país, a partir de janeiro do próximo ano, já está repercutindo. A OAB/RJ aponta que a resolução regulamentadora do sistema é ilegal, pois fere o Artigo 50 da Constituição Federal, que determina que são invioláveis a intimidade e a vida privada dos cidadãos.

A entidade vai enviar um ofício ao Departamento Nacional de Transito (Denatran) pedindo a reconsideração da medida. Caso o Denatran insista com o rastreamento, a OAB pretende entrar com uma ação de inconstitucionalidade na Justiça.

"Não existe motivo para sujeitar o cidadão a esse monitoramento do governo. Essa determinação viola a intimidade, pois o estado vai saber onde você está", afirma o procurador, geral da OAB/RJ, Ronaldo Cramer.

Segundo Ronaldo Cramer, há outras formas de monitorar a frota brasileira como, por exemplo; a instalação de câmeras de vigilância nas ruas, avenidas e rodovias do país.

Pela resolução nº 412, que regulamenta o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav), divulgada na última sexta-feira, dia 10, um dispositivo (obrigatório) ficará instalado nos para-brisas dos veículos. Com ele, haverá um monitoramento por antenas espalhadas por ruas e rodovias. Uma das funções é reprimir o furto e o roubo de automóvels e cargas.

A partir de janeiro, os motoristas serão convocados pelo Detran para instalarem a placa com o chip de rastreamento. Segundo o Denatran, o custo será de R$ 5, e o pagamento será feito com a taxa de licenciamento anual (vistoria).

Caso o veículo não tenha o equipamento, a antena não registrará a passagem, e as autoridades policiais mais próximas serão alertadas. A infração será grave (multa de R$ 127,69, com perda de cinco pontos na carteira), com retenção do veículo até a regularização.

Excesso de fiscalização

Outro ponto que também preocupa os motoristas e a OAB/RJ é a possibilidade de, com a implantação do Siniav, haver maior rigor na aplicação de muitas por excesso de velocidade, já que o equipamento eletrônico também terá essa função.

"As multas são um problema antigo, pois elas viraram um meio ilegitimo de arrecadar mais dinheiro", alerta Cramer.

Para o advogado, em vez de investir em medidas educativas, o governo prioriza a aplicação de multas: "Os pardais não estão sendo usados da forma adequada. Muitos estão desajustados, e não há uma distribuição igualitária por todas as áreas da cidade. Há uma ânsia muito maior pela arrecadação do que pela educação no trânsito", afirma.

O advogado Armado de Souza, ex-presidente da Comissão de Trânsito da OAB/RJ, defende que o sistema a ser implantado pelo govemo é legal, mas não acredita na efetiva implantação. Souza também teme o má uso do equipamento pelo estado.

"Todos devemos respeitar as leis de trânsito, mas em algumas situações vemos que há um excesso de de fiscalização por parte do estado. Há pardais em Áreas violêntas e sem sinalização. Por isso oriento quem se sentir prejudicado com qualquer multas a questionar judicialmente", diz.

Clique aqui e leia a íntegra da Resolução 212/2006
 

 

domingo, 12 de agosto de 2012

JURISTAS AFIRMAM QUE ANTEPROJETO DE LEI ELABORADO PELO SMABC FERE DIREITOS DOS TRABALHADORES




Um grupo de advogados, juízes e outros profissionais ligados ao direito do trabalho assinaram um manifesto contra o Anteprojeto de Lei enviado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC - SMABC à Casa Civil para posteriormente ser apresentado ao Congresso Nacional.

O manifesto diz que o Projeto, na prática, pode abrir as portas para flexibilizar conquistas históricas dos trabalhadores, representando um perigoso precedente.

Para o Presidente do Sindicato, Sergio Nobre, esta preocupação não tem razão de ser, já que  "a adesão ao acordo especial é voluntária, ou seja, as duas partes - trabalhadores e empresa - só aderem se estiverem convencidas de que vale a pena. E desde que preencham requisitos e critérios."

No entanto ha que se ponderar que o principal objetivo do projeto é incentivar a autonomia negocial, mas é falho ao deixar de mencionar garantias à classe trabalhadora e com isso, pode, como o passar do tempo, suprimir direitos historicamente garantidos.

Lei abaixo a íntegra do manifesto:

NÃO AO PROJETO DE ACORDO COM PROPÓSITO ESPECÍFICO DO SMABC

O estudo do Direito do Trabalho no Brasil foi, durante muito tempo, deixado em segundo plano nos currículos das Faculdades, o que, por certo, dificultou a compreensão de sua pertinência e de seus objetivos. Além disso, a legislação trabalhista brasileira, que é muito recente, tem uma origem bastante complexa e sem o devido estudo pode deixar graves falsas impressões.

Tecnicamente, o Direito não se resume à literalidade da lei, tratando-se, sobretudo, de um conjunto valorativo historicamente construído com o objetivo de permitir a necessária evolução da condição humana. De forma mais restrita, mas sem perder a noção do todo, o Direito do Trabalho volta-se à melhoria da condição social e econômica do trabalhador, constituindo, de certo modo, a essência dos Direitos Humanos no modelo de sociedade capitalista, na medida em que a relação entre o capital e o trabalho é o ponto central desse modelo.

O Direito do Trabalho, instituído para servir ao padrão capitalista, não se predispõe, obviamente, a obstar o desenvolvimento econômico, muito pelo contrário, até porque muitas de suas normas estão vinculadas a um suporte financeiro. No entanto, tem por base a compreensão, historicamente percebida, de que o desenvolvimento econômico não representa, por si, desenvolvimento social e de que há valores humanos a preservar, independentemente, do dinheiro. Em suma, o projeto econômico tem sua validade submetida à formação de uma consciência em torno da essência humana e deve financiar a efetivação do conjunto valorativo que dessa consciência decorre, o que é plenamente justificável, na medida em que, como já reconhecido desde a Rerum Novarum, toda riqueza emana do trabalho.

Desse modo, visualizar o Direito do Trabalho como obstáculo ao desenvolvimento econômico equivale a um só tempo desconhecer o que representa o Direito do Trabalho e a preconizar que valores humanos são desprezíveis.

É inconcebível, por conseguinte, ver surgir um projeto de lei, encampado por importante segmento da classe trabalhadora, que assume como pressuposto a necessidade de redução dos direitos trabalhistas como impulso para o desenvolvimento ou mesmo para o enfrentamento de uma possível crise econômica. A proposta do projeto, longe de atribuir robustez ao sistema de representação sindical, de forma plenamente inadequada, escancara a janela da retração de direitos pela via sindical.

Dizem os autores do projeto que não almejam a redução dos direitos dos trabalhadores, pretendendo, apenas, incentivar a autonomia negocial. No entanto, a autonomia negocial, para melhorar as condições sociais e econômicas dos trabalhadores, nunca deixou de existir. A negociação com este objetivo, aliás, sempre foi incentiva pelo Direito do Trabalho, desde a sua formação.

O projeto, portanto, se nada acrescenta neste aspecto, só pode servir mesmo para conferir a possibilidade de se reduzirem direitos, revitalizando o eufemismo da “flexibilização”, voltado, por exemplo, à divisão das férias, ao parcelamento do 13.º salário, à redução do intervalo para refeição e descanso e à ampliação das vias precarizantes como o banco de horas e as contratações por prazo determinado, que em nada fomentam o emprego ou incentivam a economia e ainda abrem uma porta extremamente perigosa para o incremento do comércio de gente, como a terceirização ou a intermediação das cooperativas de trabalho.

Mas, para se atingir esse “propósito específico” nem mesmo alterando a Constituição, vez que o artigo 7º., que assegura o princípio da progressividade, estando inserido no capítulo dos direitos fundamentais, está integrado à cláusula pétrea.
Dentre os motivos apresentados para o advento do projeto está o da segurança jurídica para os negócios, mas a segurança jurídica jamais esteve ameaçada pelo Direito do Trabalho, respeitando-se, é claro, o pressuposto do respeito ao princípio da progressividade. Regular diferentemente não é regular melhor e, ademais, a padronização fixada pelo Direito do Trabalho foi, e é, essencial para estabelecer limites precisos à concorrência, evitando o “dumping social” e o rebaixamento da condição humana.

Neste contexto, modernizar as relações de trabalho significa avançar no propósito específico do Direito do Trabalho que é o de melhor distribuir a renda produzida, buscando, em concreto: a elevação do nível salarial; a efetivação do direito fundamental à limitação da jornada de trabalho, com a eliminação da prática das horas extras e dos mecanismos de fraude, como o banco de horas; a redução da jornada de trabalho; a minimização dos riscos à saúde; a estabilidade no emprego; a efetiva participação dos trabalhadores na gestão das empresas; o incentivo à negociação coletiva voltada à ampliação dos direitos dos trabalhadores, instrumentalizada pelo exercício pleno do direito de greve, tal qual constitucionalmente previsto; e a democratização das relações sindicais.

Em termos de Direito do Trabalho, o moderno é compreender a necessidade do desenvolvimento constante de uma racionalidade efetivamente voltada ao resgate da dignidade humana, aprisionada que fora pela lógica produtiva concorrencial, pautada por interesses estritamente econômicos.

É fundamental que as entidades e os profissionais ligados ao Direito do Trabalho mantenham a vigilância sobre as tentativas de alterar o substrato legal que dá esteio aos Direitos Sociais como um todo. E, nesse sentido, qualquer projeto que ponha em risco o princípio básico da progressividade dos Direitos Humanos em geral, e trabalhistas, em particular, haverá de merecer o repúdio vivo e a militância ativa pela sua rejeição.

Esse é o compromisso assumido pelos abaixo-assinados, que, por dever de ofício, utilizarão os mecanismos jurídicos instituídos pelo Direito Social, para rechaçar toda e qualquer iniciativa que venha a desconsiderar a relevância dos valores promovidos pelo Direito do Trabalho.

Brasil, 08 de agosto de 2012

Aarão Miranda – Advogado – São Paulo
Adonyara de Jesus Teixeira Azevedo Dias – Advogada – Piauí
Adriana Goulart de Sena – Juíza do Trabalho – Professora da UFMG – Membro Comitê Gestor da Conciliação do CNJ – Coordenadora Comissão Conciliação TRT 3ª Região
Aitor Bengoetxea Alkorta – Profesor Agregado de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social – Universidad del Pais Vasco – Espanha
Alda de Barros Araujo – Juíza do Trabalho – Alagoas – Membro da AJD
Alessandro da Silva – Juiz do Trabalho – Santa Catarina – Membro da AJD
Alexandre Tortorella Mandl – Advogado do Movimento das Fábricas Ocupadas
Altino de Melo Prazeres Junior – Presidente do Sindicato dos Metroviários de São Paulo
Ana Cláudia Aguiar – Advogada
Ana Hirano – Procuradora do Trabalho – São Paulo
Ana Paula Tauceda Branco – Advogada – Espírito Santo
Ana Soraya Vilasboas Bomfim – Servidora Pública Federal da Fundacentro-CRBA
André Cavalcanti – Advogado – Pernambuco
André Luiz Machado – Juiz do Trabalho – Pernambuco
André Paiva – Advogado – Pernambuco
Ângela Borges – Socióloga (UCSal)
Anselmo Luis dos Santos – Professor do IE e Diretor Ajunto do CESIT/IE/UNICAMP
Antonio Bandeira – Advogado
Benizete Ramos de Medeiros – Membro da comissão de Direito do Trabalho do IAB – Advogada – Rio de Janeiro – Professora de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Bruno de Oliveira Pregnolatto – Advogado – São Paulo
Bruno Reis de Figueiredo – Presidente da Comissão Direito Sindical da OAB/MG
Carla Gabrieli Galvão de Souza – Auditora Fiscal do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego
César Rodrigues
Chico de Oliveira – Professor Emérito – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (USP)
Christian Marcello Mañas – Advogado – Paraná
Christian Thelmo Ortiz – Advogado – São Paulo
Cidinha Borges – Advogada – São Paulo
Claudia Marcia de Carvalho Soares – Juíza do Trabalho – Rio de Janeiro – Prof. de Pós-Graduação da Universidade Cândido Mendes-RJ
Cláudia Reina – Juíza do Trabalho – Rio de Janeiro
Claudio de Mendonça Ribeiro
Cláudio Mascarenhas Brandão – Desembargador do Trabalho – Bahia
Cláudio Montesso – Juiz do Trabalho – Rio de Janeiro
Cristina Daltro Santos Menezes – Advogada – Rio Grande do Norte
Damir Vrcibradic – Juiz do Trabalho – Rio de Janeiro
Dárlen Prietsch Medeiros – Advogada – Minas Gerais
Eliana Lúcia Ferreira – Advogada – São Paulo
Ellen Hazan – Advogada – Minas Gerais – Professor da PUC-Contagem/MG
Euvaldo da Silva Caldas
Fábio Augusto Branda
Fabrício Santos Moreira – Professor da União Metropolitana de Ensino Superior, Lauro de Freitas, Bahia
Felipe Gomes Vasconcellos – Advogado – São Paulo
Fernanda Giannasi – Engenheira e Auditora-Fiscal do Trabalho da Superintendência Regional do Trabalho em São Paulo
Fernando José de Paula Cunha – Professor da Universidade Federal da Paraíba
Fernando Resende Guimarães – Juiz do Trabalho – Rio de Janeiro
Firmino Alves Lima – Juiz do Trabalho – Campinas
Flaviene Lanna – Doutoranda da UFBA
Flávio Santos Novaes
Francisco Gerson Marques de Lima – Procurador do Trabalho – Vice-coordenador da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis)
Geolipia Jacinto
Geraldo de Castro Pereira – Juiz do Trabalho aposentado – Espírito Santo
Germano Siqueira – Juiz do Trabalho – Ceará
Gerson Lacerda Pistori – Desembargador do Trabalho – Campinas
Giovanna Maria Magalhães Souto Maior – Advogada – São Paulo
Giselle Bondim Lopes Ribeiro – Juíza do Trabalho – Rio de Janeiro
Graça Druck – Profa. da Faculdade de Filosofia e C. Humanas, Depto de Sociologia da UFBA
Grijalbo Fernandes Coutinho – Juiz do Trabalho – Distrito Federal
Guilherme Guimarães Feliciano – Juiz do Trabalho – Campinas – Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Guilherme Guimarães Ludwig – Juiz do Trabalho – Bahia
Gustavo Fontoura Vieira – Juiz do Trabalho – Rio Grande do Sul
Gustavo Seferian Scheffer Machado – Advogado – São Paulo
Hugo Cavalcanti Melo Filho – Juiz do Trabalho – Pernambuco
Igor Arrais – Advogado – Pernambuco
Igor Cardoso Garcia – Juiz do Trabalho – São Paulo
Ilan Fonseca de Souza – Auditor Fiscal do Trabalho – Bahia
Irineu Gonçalves Ramos Júnior – Advogado – Sindicato dos Químicos Unificados – Regional Osasco/Cotia
Isabela Fadul de Oliveira – Universidade Federal da Bahia
Jair Teixeira dos Reis – Auditor Fiscal do Trabalho – Espírito Santo
Jairo Andrade de Moraes -
Janaina Vieira de Castro – Mestre em Direito do Trabalho – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Jefferson Calaça – Advogado – Pernambuco – Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas (ABRAT)
Jesus Augusto Mattos – Advogado – Rio Grande do Sul
João Cilli – Juiz do Trabalho – Campinas
João Marcos Buch – Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC
João Pedro dos Reis
Jorge Luiz Souto Maior – Juiz do Trabalho – Campinas – Membro da AJD
José Adelino Alves
José Affonso Dallegrave Neto – Advogado – Paraná
José Antonio Correa Francisco – Juiz do Trabalho – Amazonas
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva – Juiz do Trabalho – Campinas
José Antônio Riberiro de Oliveira Silva – Juiz do trabalho – Campinas
José Augusto de Oliveira Amorim – Advogado – Rio Grande do Norte
José Carlos Arouca – Desembargador do Trabalho aposentado – Advogado – São Paulo
José Carlos Callegari – Advogado – São Paulo
José Henrique Rodrigues Torres – Juiz de Direito, titular da 1ª vara do júri de Campinas – Presidente da AJD
José Luiz Paiva Fagundes Junior – Advogado – Minas Gerais
Júlio César Bebber – Juiz do Trabalho – Campo Grande
Katia Regina Cezar – Mestre em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Kenarik Boujikian Felippe – Desembargadora TJ/SP – co-fundadora da Associação Juízes para a Democracia (AJD)
Lara Garcia – Advogada – São Paulo
Leonardo Vieira Wandelli – Juiz do Trabalho – Paraná – Professor da PPGD-UNIBRASIL
Leopoldina de Lurdes Xavier
Leopoldo Antunes de Oliveira Figueiredo – Juiz do Trabalho – Jaciara/MT
Lianna Nivia Ferreira Andrade – Advogada – São Paulo
Lincoln Secco – Professor da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) – Departamento de História – Universidade de São Paulo (USP)
Luana Duarte Raposo
Luciana Cury Calia – Advogada
Luciana Serafim – Advogada
Luciano Martinez – Juiz do Trabalho – Bahia – Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Lucyla Telles Merino – Advogada – São Paulo
Luis Augusto Lopes – Professor do Instituto Federal da Bahia
Luis Carlos Moro – Advogado – São Paulo
Luis Henrique Salina – Advogado – Campinas
Luiz Alberto de Vargas – Desembargador do Trabalho – Rio Grande do Sul
Luiz Eduardo Gunther – Professor do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA e Desembargador do Trabalho – Paraná
Luiz Filgueiras – Professor da Universidade Federal da Bahia
Luiz Paulo Oliveira – Professor – Centro de Formação de Professores – Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
Luiz Renato Martins – Professor da Escola de Comunicação e Artes (ECA) -Universidade de São Paulo (USP)
Luiz Salvador – Advogado – Curitiba
Luiz Salvador – Advogado – Paraná
Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti – Juíza do Trabalho – Rio Grande do Norte
Magda Biavaschi – Desembargadora do Trabalho Aposentada – Rio Grande do Sul – Advogada – São Paulo/Rio Grande do Sul – UNICAMP/SP
Manoela Diniz Teixeira – Auditora Fiscal do Trabalho – Bahia
Marcela Monteiro Dória – Procuradora do Trabalho – Cuiabá
Marcelo Pallone – Juiz do Trabalho – Campinas
Marcelo Semer – Juiz de Direito – São Paulo – Membro da AJD
Marcus Menezes Barberino Mendes – Juiz do Trabalho – Campinas – Membro da AJD
Marcus Orione Gonçalves Correia – Juiz Federal – Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Margaret Matos de Oliveira – Advogada
Maria Cecília Máximo Teodoro Ferreira – Professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (Puc/MG)
Maria Elizabeth Borges – Professora da Universidade Federal da Bahia – UFBA
Maria Madalena Nunes – Diretora do Sintrajufe – Sindicado dos Trabalhadores no Judiciário Federal do Piauí
Maria Madalena Telesca – Juíza do Trabalho – Rio Grande do Sul
Maria Maeno – Médica – Pesquisadora FUNDACENTRO – SME – CST
Maria Regina Filgueiras Antoniazzi – Professora Adjunto da Faculdade de Educação – Universidade Federal da Bahia
Maurício Brasil – Juiz de Direito – Bahia – Membro da AJD
Mauro André Lourenzon
Melina Silva Pinto
Melina Silva Pinto – Assistente de desembargadora – Distrito Federal
Mirela Barreto de Araujo Possidio – Advogada – Conselheira da OAB-Ba
Mozar Costa de Oliveira – Aposentado – Santos – São Paulo
Ney Maranhão – Juiz do Trabalho – Pará
Nicola Manna Piraino – Advogado – Rio de Janeiro
Oscar Krost – Juiz do Trabalho – Santa Catarina
Otavio Calvet – Juiz do Trabalho – Rio de Janeiro
Pablo Biondi – Advogado – São Paulo
Patrícia Carvalho – Advogada – Pernambuco
Patrícia Costa – Advogada – São Paulo
Patrício Carvalho – Advogado – Pernambuco
Paula Cantelli – Advogada – Belo Horizonte
Paula Regina Pereira Marcelino – Professora da Universidade de São Paulo (USP)
Paulo Pasin – Presidente da Federação Nacional dos Metroviários
Paulo Schmidt – Juiz do Trabalho – Rio Grande do Sul
Petilda Serva Vazquez
Rafael Lemes – Advogado – Porto Alegre
Ranúlio Mendes – Juiz do Trabalho – Goiás
Raymundo Lima Ribeiro Júnior – Procurador do Trabalho na PRT-20ª Região
Regiane de Moura Macedo – Advogada – São Paulo
Reginaldo Melhado – Juiz do Trabalho – Paraná
Renan Quinalha – Advogado – São Paulo
Ricardo Antunes – Professor Titular de Sociologia no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP
Ricardo Carvalho Fraga – Desembargador do Trabalho – Rio Grande do Sul
Ricardo Musse – Professor do Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) – Universidade de São Paulo (USP)
Rita Berlofa – Secretária de Finanças do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região
Rita de Cássia Pereira Fernandes – Professora Adjunto da Faculdade de Medicina da Bahia (UFBA)
Roberto Rangel Marcondes – Procurador do Trabalho – São Paulo
Rodolfo Mário Veiga Pamplona Filho – Juiz do Trabalho – Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
Rodrigo de Lacerda Carelli – Procurador do Trabalho – Rio de Janeiro
Rodrigo Garcia Schwarz – Juiz do Trabalho – São Paulo
Ronaldo Lima dos Santos – Procurador do Trabalho – São Paulo – Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP)
Rosa Maria Campos Jorge – Vice-Presidente de Relações Internacionais do SINAIT – Sind. Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – Presidente da CIIT – Confederação Iberoamericana de Inspetores do Trabalho
Rubens R. R. Casara – Juiz de Direito do TJ/RJ – Membro da AJD
Ruy Braga – Professor do Departamento de Sociologia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas – Universidade de São Paulo (USP)
Sandra Miguel Abou Assali Bertelli – Juíza do Trabalho – São Paulo
Saulo Tarcísio de C. Fontes – Juiz do Trabalho – Maranhão
Sebastião Vieira Caixeta – Procurador do Trabalho
Sérgio Salgado – Aposentado da Petrobrás – Ex-diretor do Sindipetro do Litoral Paulista
Sidnei Machado
Sílvia Burmesteir – Advogada
Sílvia Marina Ribeiro de Miranda Mourão – Advogada – Pará
Silvia Nogueira – Advogada – Pernambuco
Silvio Jose Sidney Teixeira – Auditor Fiscal do Trabalho – Mato Grosso
Simone Miranda Chaves – Psicóloga – Centro Universitário Jorge Amado – Universidade Católica de Salvador
Sônia Dionísio – Juíza do Trabalho – Espírito Santo
Suely Teixeira Pimenta de Almeida – Advogada – Minas Gerais
Tábata Gomes Macedo de Leitão – Advogada – Campinas
Tadeu Henrique Lopes da Cunha – Procurador do Trabalho – São Paulo
Thelma Marques – Advogada
Valdete Souto Severo – Juiz do Trabalho – Rio Grande do Sul
Valdir Donizete Caixeta – Juiz do Trabalho – Espírito Santo
Valena Jacob Chaves Mesquita – Coordenadora de Ensino do Curso de Direito da UFPA. Vice-Diretora da Faculdade de Direito da UFPA.
Valquíria Padilha – Professora do Departamento de Administração da FEA-RP, Universidade de São Paulo (USP)
Vitor Araújo Filgueiras – Auditor Fiscal do Trabalho
Vitor Fonseca Santos – Advogado – Bahia
Wilson Ramos Filho – Professor Catedrático de Direito do Trabalho na Unibrasil e adjunto na UFPR

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

DITADURA MILITAR: PRESO POLÍTICO SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS

Do TRF4

Acusado de subversão, o autor da ação foi detido por seis dias em 1969, interrogado e torturado por agentes do DOPS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, na última semana, a União a pagar R$ 30 mil ao gaúcho Setembrino Estácio Pereira, preso e torturado, em dezembro de 1969, durante o Regime Militar.

Conforme cópia de matéria veiculada em jornal gaúcho à época e utilizada como prova no processo, Pereira, que era metalúrgico, teria sido preso em Cachoeirinha (RS) enquanto distribuía jornais e folhetos considerados subversivos pelos policiais e por levar consigo um exemplar do panfleto ‘União Operária’. Ele ficou detido durante seis dias e relatou ter sido interrogado e torturado por agentes do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social).

A União foi condenada em primeira instância a pagar R$ 100 mil de indenização, em março deste ano, por danos morais e recorreu no tribunal contra a sentença. A Advocacia Geral da União (AGU) alegou que o autor deveria ter feito seu pedido de reparação ao Ministério da Justiça, o qual teria sido submetido à Comissão de Anistia, antes de recorrer à Justiça. Também argumentou inexistir comprovação dos atos de tortura e do abalo na vida profissional alegados por Pereira.

Após examinar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, observou que a busca de danos morais decorrente de ofensa a direitos fundamentais é imprescritível. Ele também ressaltou que a ausência do pedido de reconhecimento da condição de anistiado político junto ao Ministério da Justiça não impede que Pereira busque danos morais judicialmente, visto que a indenização dada pelo Estado é por danos materiais.

“Tenho que o dano moral restou devidamente demonstrado, tendo em vista a comprovação da prisão por motivos políticos na época da ditadura militar, quando seria inverossímil imaginar que o evento não teria gerado qualquer trauma ao requerente”, observou o desembargador.

Lenz, entretanto, decidiu diminuir o valor da indenização para R$ 30 mil por tratar-se, segundo ele, de um episódio isolado na vida de Pereira e por este não ter conseguido provas suficientes de que tenha sido torturado, tendo apresentado apenas relatos testemunhais. Conforme o magistrado, R$ 30 mil é o valor que tem sido estipulado em casos semelhantes.

Leia abaixo a íntegra do acórdão:

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010436-38.2011.404.7100/RS

RELATOR: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

APELANTE: SETEMBRINO ESTÁCIO PEREIRA

ADVOGADO: RICARDO CAMILOTTI MONTEIRO

APELANTE: UNIÃO – ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 01 de agosto de 2012.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz – Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelações contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros moratórios desde a citação e de correção monetária a partir da sentença, na forma da Lei n° 11.960/09. A União foi condenada, ainda, nos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, alega o autor que deverão incidir juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso até 10/1/2003 (advento do novo Código Civil), de 1% ao mês até 29/6/2009 (período antecedente à vigência da Lei 11.960/09) e, a partir de então, a aplicação dos 'índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora'.

Já a União argúi a ausência de interesse de agir, sob a argumentação de que a decisão quanto aos pedidos de reparação são de competência privativa do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia. Aduz a prescrição do fundo do direito. Sustenta a ausência de dever de indenizar, por inexistir comprovação dos atos de tortura e do abalo na vida profissional.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Eg. Corte.

  Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação da União e pelo parcial provimento do apelo do autor.

  É o relatório.
  Peço dia.

VOTO 1.

Interesse de agir

A União alega a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o demandante não teria requerido a declaração da condição de anistiado perante a Comissão de Anistia. Contudo, na esteira da jurisprudência dominante, o interesse de agir permanece intacto, uma vez que a indenização prevista na Lei n° 10.559/02, a ser deferida exclusivamente pelo Ministro da Justiça, inclui apenas os danos materiais.

2. Prescrição
Tratando-se de demanda em que se busca exclusivamente a indenização pelos danos morais decorrentes de ofensa a direitos fundamentais, a pretensão é imprescritível, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. DITADURA MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS DA LEI N. 10.559/2002. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

2. São imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Assim, desnecessária a discussão em torno do termo inicial da contagem do prazo prescricional.(...)
(STJ, AgRg no Ag 1337260/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011)

ADMINISTRATIVO. PERSEGUIDO POLÍTICO. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS - PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...)
2. Aos efeitos patrimoniais decorrentes de perseguição política impõe-se o cálculo prescricional do Decreto nº 20.910/32, enquanto que os danos morais são considerados imprescritíveis.

(...)
(TRF/4a Região, APELREEX 200570000281694, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, Terceira Turma, D.E. 31/01/2011)

 3. Mérito

No mérito, entendo que a sentença deve ser mantida. Conforme se observa da notícia jornalística juntada em Evento 1 - Outros 2, restou devidamente demonstrado que o requerente foi detido no DOPS por motivação política, tendo em vista que foi preso em flagrante distribuindo jornais e panfletos da 'União Operária'. No mesmo sentido, ademais, é a certidão do arquivo nacional (Evento 1 - Outros 3).

Corroborando tais informações é o teor da prova testemunhal, que passo a transcrever:
Adão Eduardo Haggstram (Evento 35):

Dada a palavra ao procurador do autor, respondeu: Que o autor era um operário bem quisto pelos seus colegas e também no sindicato; que o autor era uma pessoa prestativa, sem qualquer perfil participativo em atividades políticas ou ideológicas; que nunca ouviu nada sobre a participação do autor em qualquer atividade assalto à agencia bancária, ou estabelecimento comercial; que ficou sabendo da prisão através da esposa do autor, pelo que se recorda na manhã seguinte; que se recorda, juntamente com o Dr. Hélio Alves Rodrigues, esteve em várias delegacias de polícia, buscando encontrar o autor; que pelo que se recorda, teve informações verbal no DOPS que o autor ali se encontrava; que os comentários na época eram de tortura; que sofria pressões e agressões físicas quando buscava algum preso. Nada mais.

Dada a palavra ao procurador do UNIÃO, respondeu: Que não presenciou nenhuma atitude de tortura contra o autor.Nada mais.

Dada a palavra ao MP, respondeu: Que o autor permaneceu 5 dias detido; que pelo que sabe o autor foi detido por distribuir panfletos relacionados ao sindicato; que não presenciou a saída do autor da prisão; que alguns dias, provavelmente 2, teve contato com o autor; que percebeu uma tensão no autor depois do ocorrido, além da normalidade. Nada mais.
Perguntado pelo juízo, respondeu: Que não reparou de nenhuma marca física, nem se recorda de nenhuma queixa especifica de determinada agressão.

Edgar Cariboni (Evento 36):
Dada a palavra ao procurador do autor, respondeu: Que conhece o autor da época do sindicato como pessoas colaborativa e simples; que nunca ouviu algo negativo a respeito do autor; que nunca ouviu nada sobre a participação do autor à agencia bancaria ou qualquer estabelecimento comercial; que o autor não seria capaz de participar de atividade de guerrilha, até mesmo em função do horário de trabalho; que não pode dizer que acompanhou, mas soube por meio de boatos que ele tinha sido preso pelo DOPS; que a esposa também comunicou que o autor tinha sido preso. Nada mais.

Dada a palavra ao procurador do UNIÃO, nada requereu. Nada mais.

Dada a palavra ao MP, respondeu: que não sabe precisar o total de dias mas estima que durou entre 5 e 7 dias; que logo depois da soltura do autor,o depoente não se lembra, após aproximadamente 15 dias teve o contato quando o autor mencionou pontapés, ameaças com armas; que o depoente sentiu o autor temerário após a prisão; que a esposa do autor estava muito nervosa depois da prisão do autor. Nada mais.

Ainda que não existam provas quanto à eventual tortura sofrida no cárcere pelo requerente, tenho que o dano moral restou devidamente demonstrado, tendo em vista a comprovação da prisão por motivos políticos na época da ditadura militar, quando seria inverossímil imaginar que o evento não teria gerado qualquer trauma no requerente. De mais a mais, a prova testemunhal é unânime no sentido de que o requerente retornou da experiência diferente, o que ressalta a ocorrência do dano moral.

Contudo, tratando-se de episódio isolado na vida do demandante, inexistindo qualquer demonstração de que tenha sido perseguido ou preso em outras ocasiões, e diante da ausência de prova cabal a respeito de eventual tortura a que foi submetido, penso que o valor da indenização deve ser reduzido, por força da remessa oficial, para R$ 30.000,00, conforme sugerido pelo parquet em parecer proferido na primeira instância, por se tratar de montante adequado, não excedendo o que vem sendo arbitrado em casos análogos.

 4. Juros moratórios
Quanto aos juros moratórios, entendo que efetivamente devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORTURA. REGIME MILITAR. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.)
1. Apesar de impugnado o ponto referente ao termo inicial dos juros moratórios no agravo regimental, a Segunda Turma desta Corte Superior manteve-se silente a respeito do tema.

2. Entretanto, é caso de manter a decisão agravada no ponto, pois consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a contar do evento danoso. Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
(STJ, EARESP 1042632, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:02/10/2009)

Na hipótese dos autos devem incidir juros de 0,5% ao mês, já que o evento danoso ocorreu na vigência do antigo Código Civil, até 10-01-2003 e, a partir daí, na taxa de 1% ao mês.
Por fim, aplicável a Lei nº 11.960/09 na atualização do montante condenatório, devendo incidir, portanto, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n.º 11.960, publicada em 30-06-2009, que, em seu art. 5º, assim definiu, verbis:
'Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'
Por esses motivos, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União.

É o meu voto.

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz


Relator Documento eletrônico assinado por Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5166470v11 e, se solicitado, do código CRC 46CEBCC.
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Signatário: Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data e hora: 02/08/2012 14:07