segunda-feira, 6 de abril de 2020

NOTA DO COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA SOBRE O COVID -19


O COADE – Coletivo Advogados para a Democracia, integrante do Comitê Nacional de Prevenção e Combate a Tortura, uma das entidades que representa a sociedade civil neste órgão, informa que o CNPCT, o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Conselho Nacional dos Direitos Humanos assinaram nota onde expressam preocupação com o avanço da COVID -19 entre a população carcerária. 

Íntegra da nota:

O Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, ambos criados pela Lei Federal 12.847, de 02 de agosto de 2013, e Conselho Nacional dos Direitos Humanos, criado pela Lei Federal 12.986, de 2 de julho de 2014:

1 – Manifestam preocupação a respeito da pandemia de Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde no último dia 11 de março, em especial destaca a necessidade de adoção de cuidados especiais para as pessoas sob custódia e responsabilidade do Estado, como as pessoas privadas de liberdade, aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, hospitais de custódia e tratamento, comunidades terapêuticas, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar.

2 – Expressam preocupação com o alcance da pandemia na privação de liberdade, tendo em vista as limitações estruturais, amplamente registradas pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e discutidas por esses colegiados, e a condição de superlotação que afeta de forma sistêmica as unidades de privação de liberdade no país, o que facilita a transmissão de doenças infectocontagiosas, tais como tuberculose e doenças de pele.

3 – Reconhecem a relevância das ações de fiscalização como forma de assegurar a transparência do funcionamento, da verificação das condições de vida e de trabalho e da indicação de ajustes e aperfeiçoamento das instituições de privação e restrição de liberdade.

4 – Subscrevem a manifestação de 16 relatores especiais do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, que exorta os Estados à adoção de medidas preventivas de contenção do contágio proporcionais, necessárias e não-discriminatórias . 

5 – Expressam preocupação com as medidas de contenção que orientam a proibição completa de contato com familiares e confinamento total, por desconsiderar o papel das famílias em garantir a saúde, a ressocialização da pessoa presa, e o eventual provimento de alimentos, remédios e produtos de limpeza às pessoas privadas de liberdade. 

6 – Expressam preocupação com as condições de trabalho dos profissionais que atuam nos espaços de privação de liberdade, em especial no âmbito do sistema penitenciário e socioeducativo, sendo necessário providenciar equipamentos adequados de proteção individual e garantir os afastamentos de saúde nesse período.

7- Destacam como boa prática a publicação da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que “recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, estipulando medidas de profilaxia nas unidades de privação de liberdade, bem como recomendando aos juízes das Varas de Execução Penal e das Varas da Infância e da Juventude a reavaliação de medidas de internação e de prisão em regime fechado, facultando a sua substituição por outras medidas adequadas caso a caso, e destacando “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva” enquanto perdurar a situação de pandemia provocada pelo novo coronavírus - COVID-19.

8 – Por fim, consultam, com base nos incisos I e II do art. 6° da Lei 12.847/2013, (i) os comitês estaduais de prevenção e combate à tortura sobre as medidas adotadas sobre o COVID-19 na privação de liberdade, (ii) os órgãos responsáveis pela administração do sistema penitenciário e socioeducativo no âmbito federal e estadual e distrital sobre as medidas adotadas para prevenção e contenção da COVID-19 nesses espaços, e (ii) o Conselho Nacional do Ministério Público, a Defensoria Pública da União, a Associação Nacional de Defensoras e Defensores Públicos e o Colégio Nacional dos Defensores Públicos-Gerais sobre as medidas adotadas em relação ao COVID-19 no sistema penitenciário e no sistema socioeducativo.

Brasília, 30 de março de 2020.

Vitoria de Macedo Buzzi
Vice-Presidente do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Bárbara Suelen Coloniese
Coordenadora Geral do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Renan Vinicius Sotto Mayor de Oliveira
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.

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