O
COADE – Coletivo Advogados para a Democracia, integrante do Comitê
Nacional de Prevenção e Combate a Tortura, uma das entidades que
representa a sociedade civil neste órgão, informa que o CNPCT, o Mecanismo Nacional
de Prevenção e Combate à Tortura e o Conselho Nacional dos Direitos
Humanos assinaram nota onde expressam preocupação com o avanço da COVID
-19 entre a população carcerária.
Íntegra da nota:
O
Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, Mecanismo Nacional de
Prevenção e Combate à Tortura, ambos criados pela Lei Federal 12.847, de
02 de agosto de 2013, e Conselho Nacional dos Direitos Humanos, criado
pela Lei Federal 12.986, de 2 de julho de 2014:
1 – Manifestam
preocupação a respeito da pandemia de Coronavírus (COVID-19), declarada
pela Organização Mundial de Saúde no último dia 11 de março, em especial
destaca a necessidade de adoção de cuidados especiais para as pessoas
sob custódia e responsabilidade do Estado, como as pessoas privadas de
liberdade, aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade
judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem em determinados
locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo
independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa
permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais
psiquiátricos, hospitais de custódia e tratamento, comunidades
terapêuticas, casas de custódia, instituições socioeducativas para
adolescentes em conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em
âmbito militar.
2 – Expressam preocupação com o alcance da
pandemia na privação de liberdade, tendo em vista as limitações
estruturais, amplamente registradas pelo Mecanismo Nacional de Prevenção
e Combate à Tortura e discutidas por esses colegiados, e a condição de
superlotação que afeta de forma sistêmica as unidades de privação de
liberdade no país, o que facilita a transmissão de doenças
infectocontagiosas, tais como tuberculose e doenças de pele.
3 –
Reconhecem a relevância das ações de fiscalização como forma de
assegurar a transparência do funcionamento, da verificação das condições
de vida e de trabalho e da indicação de ajustes e aperfeiçoamento das
instituições de privação e restrição de liberdade.
4 – Subscrevem
a manifestação de 16 relatores especiais do Alto Comissariado das
Nações Unidas para os Direitos Humanos, que exorta os Estados à adoção
de medidas preventivas de contenção do contágio proporcionais,
necessárias e não-discriminatórias .
5 – Expressam preocupação
com as medidas de contenção que orientam a proibição completa de contato
com familiares e confinamento total, por desconsiderar o papel das
famílias em garantir a saúde, a ressocialização da pessoa presa, e o
eventual provimento de alimentos, remédios e produtos de limpeza às
pessoas privadas de liberdade.
6 – Expressam preocupação com as
condições de trabalho dos profissionais que atuam nos espaços de
privação de liberdade, em especial no âmbito do sistema penitenciário e
socioeducativo, sendo necessário providenciar equipamentos adequados de
proteção individual e garantir os afastamentos de saúde nesse período.
7- Destacam como boa prática a publicação da Recomendação n° 62, de 17
de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que “recomenda aos
Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da
infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de
justiça penal e socioeducativo”, estipulando medidas de profilaxia nas
unidades de privação de liberdade, bem como recomendando aos juízes das
Varas de Execução Penal e das Varas da Infância e da Juventude a
reavaliação de medidas de internação e de prisão em regime fechado,
facultando a sua substituição por outras medidas adequadas caso a caso, e
destacando “a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão
preventiva” enquanto perdurar a situação de pandemia provocada pelo novo
coronavírus - COVID-19.
8 – Por fim, consultam, com base nos
incisos I e II do art. 6° da Lei 12.847/2013, (i) os comitês estaduais
de prevenção e combate à tortura sobre as medidas adotadas sobre o
COVID-19 na privação de liberdade, (ii) os órgãos responsáveis pela
administração do sistema penitenciário e socioeducativo no âmbito
federal e estadual e distrital sobre as medidas adotadas para prevenção e
contenção da COVID-19 nesses espaços, e (ii) o Conselho Nacional do
Ministério Público, a Defensoria Pública da União, a Associação Nacional
de Defensoras e Defensores Públicos e o Colégio Nacional dos
Defensores Públicos-Gerais sobre as medidas adotadas em relação ao
COVID-19 no sistema penitenciário e no sistema socioeducativo.
Brasília, 30 de março de 2020.
Vitoria de Macedo Buzzi
Vice-Presidente do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Vice-Presidente do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Bárbara Suelen Coloniese
Coordenadora Geral do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Coordenadora Geral do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Renan Vinicius Sotto Mayor de Oliveira
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
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