Da AG Jornalismo
Por menos de R$ 170 mil por mês,
um consórcio encabeçado pelo empresário Facundo Guerra foi autorizado pela
prefeitura de São Paulo a explorar comercialmente uma área pública da cidade. O
espaço, nos baixos do Viaduto Professor Bernardino Tranchesi e seu entorno,
fica em um quarteirão da avenida Paulista, atrás do MASP (Museu de Arte de São
Paulo), uma das regiões com o metro quadrado comercial mais caro da
capital, segundo o Índice Fipe-ZAP – o aluguel de um conjunto comercial de
420 m2 na avenida Paulista pode ultrapassar R$ 35 mil; a área
explorada pelo consórcio tem mais de 4.000 m2, contabilizando espaços
externos e internos.
Por meio de um termo de
cooperação, a prefeitura permitiu que o consórcio Belvedere Mirante Nove de
Julho, liderado por uma empresa de Guerra, explorasse comercialmente todo o
complexo do viaduto por 36 meses, tendo como contrapartida a reforma do espaço
e a realização de atividades culturais e educacionais. O valor do investimento
pelo consórcio é de R$ 6.090 milhões ao longo dos três anos de contrato.
Batizada de Mirante 9 de Julho, a nova
atração paulistana mistura café, restaurante, galeria e espaço para shows e
cinema ao ar livre, e faz sucesso entre a classe média jovem e branca da
cidade. Hoje, 23 de agosto, o Mirante completa um ano de existência.
Quem faz a cidade?
Três dias depois da inauguração
do Mirante 9 de Julho, o AG Jornalismo fez um pedido à sub-prefeitura
Sé, via Lei de Acesso à Informação (LAI), requerendo acesso integral ao
processo administrativo 2014-0.156.247-3, que contém os documentos da
parceria entre a prefeitura e o consórcio Belvedere. Contrariando a lei
federal, o órgão negou o pedido reiteradamente, mesmo após duas
interposições de recurso e cerca de dois meses de espera (confira relatos aqui, aqui, aqui, aqui e aqui).
O site só conseguiu acesso aos documentos após contar com a ajuda do advogado
ativista Daniel Biral. Ele se dispôs a acompanhar a reportagem à Secretaria
Municipal de Cultura, para onde havia sido enviado o processo administrativo, e
pedir vistas como advogado.
O AG fotografou as
quase 400 páginas do documento disponíveis até aquele momento, divididas em
dois volumes. Em seguida, analisou uma por uma, e as submeteu também à análise
em entrevistas com advogadas e advogados, alguns deles atuantes na área de
contratos públicos. Além disso, a reportagem enviou 13 perguntas à
sub-prefeitura Sé pedindo esclarecimentos sobre algumas informações
do processo administrativo.
Como tem sido desde o início dos
trabalhos do AG em 2013, o objetivo da reportagem sobre a
implementação do Mirante 9 de Julho foi entender quais forças econômicas,
políticas e culturais disputam o espaço público; quais argumentos sustentam
essa disputa e como eles aparecem nos documentos e discursos oficiais. Saber
quem disputa a cidade, e com quais ferramentas, pode fornecer subsídios para
debates públicos mais qualificados.
Confira a seguir a reportagem
especial produzida pelo AG sobre as tratativas entre a prefeitura e o
consórcio de empresas liderado por Facundo Guerra para a exploração privada do
espaço público. Se quiser fazer suas próprias análises, o processo
administrativo está integralmente disponível para download aqui (documentos 1 a 5), aqui (documentos 6 a 9) e aqui (documentos 10 a 13). No final dessa
reportagem você encontra as respostas completas da sub-prefeitura Sé às
perguntas feitas pelo AG via LAI.
Antes do Mirante, Projeto
Tesourinha
O primeiro achado do AG
Jornalismo aponta a existência de um projeto completamente diferente para
o Viaduto Professor Bernardino Tranchesi antes de ele ser transformado no
empreendimento comercial Mirante 9 de Julho. Trata-se do Projeto Tesourinha,
idealizado em 1992 pelo cabeleireiro Ivan Stringhi. O projeto oferece cursos
gratuitos de depiladora, cabeleireira, manicure e maquiadora a pessoas de baixa
renda. Desde 2002, a sede do Tesourinha fica nos baixos do viaduto que passa
sobre a avenida Bandeirantes, zona sul da cidade. Em março de 2011, conforme
consta no Diário Oficial do Município, o projeto recebeu autorização da sub-prefeitura Sé para realizar
os cursos também nos baixos do Viaduto Professor Bernardino Tranchesi, mas o
plano não foi adiante. “A gente ficou um tempo lá, mas sem poder fazer nada. A
gente deu uma limpada, uma pintada, mas quando começou a mexer na estrutura,
ficava muito caro para colocar luz, água, reformar, e a gente não conseguiu
parceiro pra isso”, contou ao AG o idealizador do Tesourinha, Ivan
Stringhi.
Em maio de 2013, a sub-prefeitura
Sé revogou a autorização para realização do Tesourinha no viaduto atrás do
MASP. O motivo, segundo consta no Diário Oficial do Município,
seria o “não atendimento às disposições previstas no decreto 48.378/2007.”
Durante dois meses, o AG tentou obter acesso ao processo
administrativo do Projeto Tesourinha junto à sub-prefeitura Sé para saber por
que, exatamente, a autorização foi revogada. Os funcionários do órgão, porém,
alegaram não ter encontrado o documento físico nos arquivos mesmo
após ampla busca.
Questionado sobre o porquê da
revogação pela sub-prefeitura Sé, o diretor do Projeto Tesourinha disse:
“a gente tem uma parceria boa com eles, e você sabe que não dá pra ficar
discutindo com quem manda. No fundo eles acabam tirando [a autorização] sem
motivos, né? Então eu prefiro ficar de boa. Começaram a falar que precisavam do
espaço.”
Em reportagem publicada pelo site Hypeness em
2015, o empresário Facundo Guerra informou que o projeto do Mirante 9 de
Julho havia sido pensado durante quatro anos até sair do papel – portanto,
desde 2011. O edital de chamamento público para as empresas interessadas em
reformar o mirante foi publicado apenas em meados de 2014.
Sub-prefeitura Sé omite
informação no edital
Em 30 de agosto de 2014, a
sub-prefeitura Sé tornou público, no Diário Oficial do Município, o edital de
chamamento para as empresas interessadas em reformar o Viaduto Professor
Bernardino Tranchesi. O edital fala apenas em “interessados da iniciativa
privada”, mas não explicita a possibilidade da formação de um consórcio de
empresas. Informar que a participação de consórcios é permitida é
essencial para garantir a igualdade de condições entre as empresas
concorrentes, que podem decidir disputar o edital sozinhas ou unidas em um
consórcio.
Participaram do certame
três empresas e um coletivo: M. Strauss Arquitetura e Engenharia,
Restaurante Vegetariano Apfel Suíço, Skyarts e o Coletivo Ciclistas
Bonequeiros. A proposta vencedora foi a apresentada pelo escritório
M. Strauss, que tem no currículo os projetos da PanAM, Cine Joia, Club
Yacht e Lions Club, todos
empreendimentos de Facundo Guerra, e o próprio apartamento do empresário. A
proposta apresentada pelo M.Strauss incluía a participação conjunta das
empresas FGAA, de Facundo Guerra e do chef Alex Atala, e do Instituto Choque
Cultural, do curador Baixo Ribeiro. Somente após a finalização do certame é
que o consórcio Belvedere Mirante Nove de Julho foi constituído pelas empresas
M.Strauss, Instituto Choque Cultural, FGAA, além da Barong Creative, que
representa as empresas do Grupo Vegas, de Facundo Guerra, e pela empresa
Belvedere Nove Espaço de Eventos Ltda, criada em março de 2015 e da qual Guerra
é sócio majoritário. No consórcio, a Belvedere Nove Espaço de Eventos Ltda é a
empresa líder.
A reportagem ouviu os outros
três participantes da disputa do edital, e todos foram unânimes em
dizer que não sabiam da possibilidade de formação de consórcio. Conforme
explica o advogado Daniel Astone, atuante na área de contratos públicos, o
consórcio, por definição, é proibido. “Ele só é autorizado se tiver
previsão no edital com uma série de critérios formais, porque durante muito
tempo se usou consórcio para ocultar empresas que não poderiam participar de
licitação ou empresas que estavam ligadas a políticos no poder. Então, para
regulamentar esse tipo de coisa, as regras do edital têm que prever uma série
de itens obrigatórios, de percentual de responsabilidade, de quem executa o
quê. Não é assim ‘ah, tivemos uma ideia legal aqui, vamos todo mundo se juntar
e fazer’. Isso é proibido. Se não tem consórcio previsto e regulamentado no
edital, não pode ter.” Ainda que a administração argumentasse que não se trata
de uma licitação no sentido estrito da lei
de licitações, e sim de um edital de chamamento, o advogado informou que a
lei de licitação, que é federal, é usada como analogia para todo tipo de
contratação pública.
A reportagem questionou a
sub-prefeitura Sé sobre o porquê de não ter informado publicamente no edital
que os concorrentes poderiam constituir um consórcio. “O edital previu a
participação de pessoa jurídica”, respondeu o órgão. A resposta contém um erro
grave, segundo Astone. “Consórcio não épessoa jurídica. Consórcio,
para fins do Direito Administrativo, é ente despersonalizado. Se [o edital]
prevê participação de pessoa jurídica, então não pode ser consórcio o
contratado direto da prefeitura. Aqui tem um problema de definição que só
reforça a proibição do consórcio pela ausência de regulamentação. Esse tipo de
formação de consórcio, o consórcio posterior, ainda mais sem previsão, é o que
fundamentou todo o cartel do metrô, por exemplo. Eu ganho, e você que entrou
comigo só pra ajudar a fazer preço, para ter três empresas no leilão, eu
subcontrato e todo mundo divide o dinheiro. Fica muito fácil, né? Então é muito
razoável pensar que do jeito que estava ali, quem ganhasse poderia chamar o
restante, já que se formou esse consórcio.”
Outra pergunta feita ao poder
público foi sobre a legalidade da formação do consórcio posterior ao resultado
do certame. “Como na proposta [a empresa M.Strauss] mencionava a hipótese
[de formar consórcio], caso fosse vencedora (…), tornou-se mais um dos
critérios vinculadores perante a Administração Pública”, respondeu a sub-Sé.
Daniel Astone faz uma ressalva
sobre esse argumento do poder público. “Por exemplo, se aparece uma
proposta com consórcio, e eles acham que o consórcio é uma boa ideia, eles
podem, nesse momento, republicar o edital para fazer uma alteração de uma
linha, dizendo que não estava previsto antes, mas que agora pode ser consórcio.
Ainda que isso pegue mal, está resolvido: você abre para todo mundo a
possibilidade de entrar com o consórcio. [No caso do edital em questão] eles
estão reconhecendo que não tinha [possibilidade de consórcio], e que foi tudo
em função da proposta recebida. Isso é bem fraco [em termos de argumento
jurídico].”
O AG também perguntou à
sub-prefeitura se o órgão acredita que a competição teria sido diferente caso
as empresas interessadas tivessem sido avisadas publicamente no edital sobre a
possibilidade de formar consórcio. “A Administração Pública somente esclarece fatos
e atos objetivos”, foi a resposta.
Prefeitura escolhe não cobrar
empresa privada pela exploração comercial do espaço público
Quando, em 2011, o Projeto
Tesourinha foi autorizado pela prefeitura a implementar as atividades sociais
no Viaduto Professor Bernardino Tranchesi, a permissão foi dada com base no decreto 48.378/2007. Trata-se de um instrumento legal que
regulamenta a cessão da área nos baixos dos viadutos municipais, e que prevê a
exploração comercial desses espaços por empresas privadas, ou o uso não
comercial, como seria o caso do Projeto Tesourinha.
De acordo com o decreto, o
permissionário que utilizar o baixo do viaduto para fins comerciais deve pagar
ao município um valor mensal. O valor, segundo o próprio decreto, seria
calculado “com base em pesquisa prévia de mercado, levando em conta a área e a
importância de sua localização comercial.” Ainda de acordo com esse decreto,
2/3 do que o município arrecadar irá para o Fundo Municipal de Habitação (FMH),
“com a finalidade de construção de habitações para reinstalação de famílias
removidas dos baixos de pontes e viadutos.” O 1/3 restante irá para o Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), “com a finalidade de investimento em
alternativas de acolhida da população em situação de rua, especialmente para o
financiamento de moradias provisórias.”
Mesmo podendo gerar receita para
lidar com a grave questão do déficit habitacional e das demandas urgentes da
população em situação de rua – segundo última contagem encomendada pelo
município, há quase 16 mil pessoas vivendo nas ruas da capital –, a prefeitura abriu
mão dessa possibilidade. Isso porque optou por outros decretos para
regular a cessão dos baixos do viaduto a ser explorado comercialmente pelo
consórcio de Facundo Guerra.
Os decretos escolhidos foram o 52.062 e o 40.384. Nenhum deles prevê a exploração comercial de espaços
públicos, muito menos a arrecadação de valor mensal para os cofres municipais.
Questionada pelo AG sobre
não ter utilizado o decreto 48.378/2007, a sub-prefeitura Sé respondeu que
fez essa escolha por considerar “que a intervenção pretendida não se restringe
somente aos baixos do Viaduto, recaindo sobre praças e canteiros laterais,
iluminação, escadarias, chafarizes próximos ao túnel Nove de Julho.” Sobre
isso, o advogado Daniel Astone afirmou que a prefeitura poderia ter feito
o edital com base no que gera receita, e incluiria o restante de praças,
canteiros e iluminação como conjunto de baixos de viadutos naquele local
específico. Considerando que a falta de receita é um problema crônico para o
município, e que havia a possibilidade legal de levantar esse dinheiro, a
sub-prefeitura Sé tomou uma decisão “que não é muito racional”, disse
Astone ao AG.
Mirante abriga festas promovidas por empresas como a transnacional Ray Ban. Foto: I hate flash |
A reportagem também perguntou à
sub-Sé como a administração justifica o fato de os decretos utilizados não
preverem a exploração comercial e, ainda assim, o edital permitir que o
vencedor do certame o faça. O órgão respondeu que “o objeto do edital não é a
exploração comercial, e sim, a revitalização urbanística, paisagística de todo
o complexo composto do baixo, jardins, fontes e entorno, bem como o
desenvolvimento sócio cultural e sócio educacional. (…) A possibilidade de
exploração de porção do local é possível como contrapartida dos serviços e
obras propostos, executados e em execução.”
Nessa resposta a administração
“deu um tiro no pé”, afirma Astone. “Se eles permitiram que a exploração
comercial fosse um critério de contrapartida, você teria que ter algum tipo de
estudo de mercado para poder dizer qual é o potencial disso para ter um parâmetro
de valor da contrapartida” – exatamente como estabelece o decreto 48.378, que a
gestão municipal preferiu não utilizar. “Porque se o negócio tem o potencial de
render R$ 50 milhões ao longo de dez anos e você faz uma concessão de 6
milhões, tem um vazio muito grande aí. Teria que ter um estudo para servir de
parâmetro, senão o critério de decisão de contrapartida fica completamente
subjetivo, o que não pode ter, por definição, em licitações e análogos.”
A contrapartida do consórcio
vencedor foi um aporte de R$ 6.090 milhões ao longo de 36 meses – menos de
R$ 170 mil por mês. Ao ser questionada sobre quais parâmetros utilizou para
considerar que esse era um bom valor, a sub-prefeitura Sé respondeu que o
montante atende ao interesse público por se tratar do maior valor de
investimento na região em comparação com as propostas feitas pelos demais
concorrentes.
Sessão de cinema no Mirante com exposição de marca do whisky irlandês Jameson. Foto: I hate flash |
Diante dessa afirmação, surgem
algumas questões:
1) Ao falar sobre a exploração
comercial de um espaço público localizado em uma das regiões mais valorizadas
da cidade, é razoável argumentar que um valor de contrapartida é suficiente
apenas porque ele foi o maior apresentado em comparação com outros valores
aleatórios e sem qualquer parâmetro mínimo?
2) Como saber que o projeto
atende ao interesse público se a própria sub-prefeitura Sé admitiu que não
realizou debates com a população local para saber que tipo de intervenção era
considerada prioritária para a região?
3) Por que a ênfase em
proporcionar o maior valor de investimento na região, uma vez que o Viaduto
Professor Bernardino Tranchesi está em uma das áreas mais ricas e bem
servidas de infraestrutura da cidade?
“Revitalização urbanística” ou
apenas exploração comercial do espaço?
Em pelo menos duas das respostas
enviadas ao AG, a sub-prefeitura Sé insistiu no fato de que o objeto do
edital vencido pelo consórcio não era a exploração comercial do viaduto, e sim
a “revitalização” do espaço.
Para o advogado Rodrigo Sérvulo
da Cunha, membro do Conselho
Participativo Municipal e presidente do Coletivo Advogados para
Democracia, o que está claro nesse caso “é que o consórcio que administra o
local está apenas explorando o mesmo, não se verificando o cuidado devido no
entorno, como por exemplo a situação de abandono dos chafarizes/fontes.” O AG esteve
no Mirante 9 de Julho no dia 14 de agosto, domingo, e apurou que os itens
mencionados por Cunha não passaram por reformas como previsto em edital.
Empresa “Isso é café” explora comercialmente o Mirante. Foto: I hate flash |
Na proposta enviada pela M.
Strauss Arquitetura e Engenharia à sub-prefeitura Sé por ocasião do edital, o
escritório apresenta um plano de execução do projeto do Mirante dividido em 5
fases. A primeira corresponde ao que já está feito e que serve à imediata
exploração comercial do espaço. A fase 2 corresponde à recuperação das praças
dos chafarizes com paisagismo, jardinagem, iluminação, pintura e sistema
hidráulico. A execução da fase 2 estava prevista para acontecer em até 10
meses, contados “após aprovação nos órgãos de proteção ao patrimônio e demais
órgãos envolvidos.” Por meio do número do processo administrativo do edital do
Mirante, o AG consultou o Diário Oficial do Município de São Paulo no
último dia 15 de agosto e não encontrou nenhuma atualização a respeito da
execução das 5 fases do projeto.
Trecho do projeto enviado à sub-Sé com detalhamento das 5 fases de reforma do Mirante. Foto: AG |
“Para além das irregularidades
apontadas no ato da contratação, quanto à execução em si está claro o
inadimplemento por parte do vencedor do certame, cabendo a rescisão contratual
seguindo o disposto no artigo 78 da lei de licitações”, diz o advogado. O
artigo 78 prevê diversos motivos para a rescisão do contrato, como o não
cumprimento, cumprimento irregular ou lentidão no cumprimento de cláusulas
contratuais, especificações, projetos ou prazos; o atraso injustificado no
início da obra, serviço ou fornecimento, entre outros motivos.
Para onde foram os moradores do
viaduto?
Em reportagem publicada pelo
site Hypeness há a informação de que pessoas em situação de
rua que ocupavam os baixos do viaduto antes da reforma foram retiradas dali
pela prefeitura. Em entrevista ao jornal Folha de S. Paulo, o
arquiteto Marcos Paulo Caldeira, do escritório M. Strauss, disse que “o local
estava pintado de azul, vermelho e amarelo, tinha tapumes e casinhas dentro.
Quinze pessoas moravam lá”.
O AG procurou a SMADS
(Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social) para saber em
qual dia e mês foram feitas as abordagens das pessoas que vivam nos baixos do
viaduto, quantas eram, idade e gênero dessas pessoas e qual o encaminhamento
dado a cada uma delas. A reportagem pediu, ainda, um relatório completo das
abordagens feitas. A pasta enviou uma planilha com dados gerais das abordagens
de janeiro a junho de 2015. Nenhuma das informações contidas no documento,
porém, responde às perguntas feitas pelo AG. Confira aqui a planilha na íntegra.
A reportagem fez contato com o
escritório M. Strauss, proponente oficial do projeto do Mirante 9 de Julho.
Orientado pela empresa, o AG enviou as perguntas para o e-mail de
Marcos Paulo Caldeira. Até o fechamento desse texto, nenhum retorno
foi dado ao site.
Exposição de estreia no Mirante teve fotos do Coletivo Rolê. Foto: AG |
No detalhe: foto de pessoa em situação de rua, em tamanho natural, deitada no chão da galeria do Mirante. Foto: AG |
AG tentou entrevistar o
proponente e vencedor oficial do certame, mas não teve retorno.
PERGUNTAS FEITAS À SUB-PREFEITA
SÉ VIA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
1) O referido edital de chamamento
público, publicado em 30 de agosto de 2014 no Diário Oficial do município, se
dá nos moldes dos decretos número 52.062, de 30 de dezembro de 2010, e 40.384,
de 3 de abril de 2001. Qual a justificativa dada pela Subprefeitura Sé para não
utilizar, neste edital de chamamento, o decreto 48.378/2007, que dispõe
especificamente sobre a cessão de uso das áreas localizadas nos baixos de
pontes e viadutos municipais e que ainda permite, conforme dispõe o artigo 16
do referido decreto, que o município arrecade verba pelas cessões de uso para
exploração comercial?
A Subprefeitura optou em não
utilizar o Decreto 48.378/2007, considerando que a intervenção pretendida não
se restringe somente aos baixos do Viaduto, recaindo sobre praças e canteiros
laterais, iluminação, escadarias, chafarizes próximos ao túnel Nove de Julho.
2) O decreto 52.062/2010
não prevê exploração comercial. No entanto, o referido chamamento público, que
está dado nos moldes do decreto 52.062/2010, permite ao vencedor “explorar
comercialmente porção do local”. Como a Suprefeitura Sé justifica este fato?
O objeto do edital não é a
exploração comercial, e sim, a revitalização urbanística, paisagística de todo
o complexo composto do baixo, jardins, fontes e entorno, bem como, o
desenvolvimento sócio cultural e sócio educacional. O vencedor fica obrigado a realizar
a zeladoria, manutenção e limpeza da mencionada área, proporcionar a
revitalização e manutenção das fontes históricas e a ativação do local pelo
desenvolvimento sócio cultural e sócio educacional em caráter gratuito ofertado
a quem se interessar. A possibilidade de exploração de porção do local é
possível como contrapartida dos serviços e obras propostos, executados e em
execução. Desde que não condicionada ao conteúdo oferecido, isto é, qualquer
pessoa tem acesso ao local e sua programação gratuitamente, não sendo obrigada
a consumação no local, que pode ocorrer de maneira facultativa.
3) O edital de chamamento
não deixa expresso que os interessados na parceria com o município podem ser
empresas e/ou consórcios. Por que a Subprefeitura Sé optou por não tornar
expressa esta informação no edital de chamamento?
O edital previu a participação de
pessoa jurídica. E, quando da proposta de uma única pessoa jurídica que
declarou o comprometimento em constituir um consórcio para melhor execução do
objeto, caso viesse a ser a vencedora. E, por ser o consórcio é uma composição
onde estabelece a participação pela atividade especifica de cada pessoa
jurídica para execução do objeto, inclusive, possibilitando a participação de
micro-empresas e empresas de pequeno porte, bem como, o procedimento de escolha
objetiva da melhor proposta ocorreu entre pessoas jurídicas individuais, não
havendo prejuízo aos concorrentes.
4) A Subprefeitura Sé
acredita que a competição teria sido diferente caso todos os interessados soubessem,
expressamente, a partir do edital de chamamento público, da possibilidade de
formar consórcios?
A Administração Pública somente
esclarece fatos e atos objetivos.
5) Com base em quais
fundamentos jurídicos a Subprefeitura Sé permitiu que a empresa vencedora
[M.Strauss Arquitetura Engenharia e Participações LTDA] formasse um consórcio
[Consórcio Belvedere Nove Espaço Ltda] após a conclusão da fase competitiva?
As propostas vincularam todos os
“projetos” apresentados para a análise da Comissão, de igual forma, as
ponderações técnicas, os objetivos propostos convergentes com a finalidade do
edital e demais elementos que contribuíram para a escolha da melhor proposta e,
por conseqüência, o prosseguimento das anuências do projeto vencedor. E, como
na proposta mencionava a hipótese, caso fosse vencedora, da composição de
consórcio para melhor execução dos objetivos propostos, tornou-se mais um dos
critérios vinculadores perante a Administração Pública.
6) De acordo com a portaria
número 028/SP-SÉ/GAB/2015, publicada no Diário Oficial do Município em 1 de
agosto de 2015, o subprefeito da Sé, Alcides Araujo dos Santos, autoriza a
utilização de área municipal localizada nos baixos do Viaduto Bernardino
Tranchesi pelo Consórcio Belvedere Nove Espaço Ltda, vencedor do chamamento
público número 2014-0.156.247-3. Essa autorização do subprefeito da Sé é dada
“em caráter precário, provisório e gratuito”. No entanto, o edital de
chamamento público divulgado em 30 de agosto de 2014 informa que a
subprefeitura Sé concederá cessão da referida área “em caráter precário,
provisório e oneroso”. Como a subprefeitura justifica esta diferença essencial
(oneroso/gratuito) entre o que foi expresso no chamamento público e o que foi
acordado com o vencedor após terminada a competição?
A vinculação a qualquer
participante de procedimento licitatório é o edital onde estabelece os
requisitos e condições para a participação, escolha e execução do objeto
descrito. Esclarece que o caráter oneroso não se restringe somente ao pagamento
em dinheiro, recai também na prestação de serviços e obras que desonerem a
Administração Pública. Quando os participantes declaram o interesse de
concorrer em um certame, esta demonstração de interesse vincula a execução dos
objetivos pretendidos e o que mais foi afirmado na proposta. Logo, o edital
previu diversas obrigações para o vencedor com zeladoria, como conservação,
manutenção e limpeza, revitalização urbanística, paisagística daquele local
para revitalizar o uso da edificação e de todo complexo ao entorno com suas
praças e canteiros laterais, iluminação, escadarias, chafarizes próximos ao
túnel Nove de Julho, do mesmo modo, o desenvolvimento de atividades
sócio-culturais e ou sócio educacionais. E, ainda a obrigação de integrar e
incorporar ao patrimônio público pela doação de bens e serviços a
Municipalidade. Logo, a expedição da autorização tem caráter precário,
provisório e gratuito, porém, tendo por objetivo desenvolver projeto
urbanístico sócio cultural, com a finalidade de assegurar a recuperação,
conservação, manutenção e limpeza, bem como, manter a proteção e preservação do
local, para que possa nesse ínterim desenvolver atividades sócio-culturais.
7) A Subprefeitura Sé
realizou debates públicos para conhecer a opinião dos moradores, trabalhadores
e frequentadores da região para saber o que consideravam prioritário/necessário
para a área de intervenção? Se sim, solicito as datas em que foram realizados
esses debates, locais, listas de presença, tabulação do conteúdo dos aportes
feitos pela população e lista dos meios pelos quais a possibilidade de
participação foi divulgada publicamente.
A Constituição Federal determina
a competência do Município para promover o adequado ordenamento territorial e a
Lei Geral de Licitação somente obriga a audiência prévia quando o valor
estipulado para a licitação seja superior a cem vezes o valor de um milhão e
quinhentos mil reais. Para o mencionado local havia diversas reclamações acerca
da insegurança dos moradores e transeuntes daquela região e dos crimes que ali
ocorriam como agressões, furto, roubo, receptação, estupro, tráfico entre
outros delitos.
8) A Subprefeitura Sé
dispõe de estudos capazes de mostrar o potencial da exploração comercial – nos
moldes previstos no chamamento público – de uma área como esta que é objeto do
procedimento administrativo número 2014-0.156.247-3? Se sim, solicito acesso a
esse estudo.
O edital não tem como finalidade
a exploração comercial, e sim resgatar e devolver aquele espaço público para as
pessoas, pela a revitalização urbanística, paisagística de todo o complexo
composto do baixo, jardins, fontes e entorno, bem como, o desenvolvimento sócio
cultural e sócio educacional. O vencedor fica obrigado a realizar a zeladoria,
manutenção e limpeza da mencionada área, proporcionar a revitalização e
manutenção das fontes históricas e a ativação do local pelo desenvolvimento
sócio cultural e sócio educacional em caráter gratuito ofertado a quem se
interessar. A possibilidade de exploração de porção do local é possível como
contrapartida dos serviços e obras propostos, executados e em execução. Desde
que não condicionada ao conteúdo oferecido, isto é, qualquer pessoa tem acesso
ao local e sua programação gratuitamente, não sendo obrigada a consumação no
local, que pode ocorrer de maneira facultativa.
9) A empresa vencedora
comprometeu-se com um aporte de pouco mais de R$ 6 milhões a serem investidos
na área que é objeto do chamamento público. Com base em quais parâmetros a
Subprefeitura Sé considera que este é um bom valor [e não aquém ou além] a ser
investido na área?
Como estabelecido no edital como
contrapartidas que melhor atendam ao interesse público e proporcionem o maior
valor de investimentos na região, dentre as diversas propostas, trouxeram
várias estimativas de valores que variaram da afirmação que o valor da verba
para a manutenção contínua do espaço produzida com o chapéu passado nas
atividades até o máximo valor de seis milhões e noventa mil reais.
10) Em 1 de agosto de 2015,
foi publicada no Diário Oficial do Município a portaria 028/SP-SP/GAB/2015,
resolvendo, entre outras coisas, autorizar “em caráter precário, provisório e
gratuito, a utilização de área municipal localizada nos baixos do Viaduto
Bernardino Tranchesi situado na Praça Geremia Lunardelli, n° 06, de aproximadamente
400m2, nos termos do artigo 114, § 5 o da Lei Orgânica do Município, pelo
vencedor do Chamamento Público Consórcio Belvedere Nove Espaço Ltda., CNPJ:
22.064.799/0001-12, por meio do Processo Administrativo no. 2014-0.156.247-3
[…]” No entanto, o vencedor do referido chamamento público foi a empresa M.
STRAUSS ARQUITETURA E ENGENHARIA., conforme publicado no Diário Oficial no dia
11/11/14 e ratificado também no D.O. em 27/11/14. Com base nessas informações,
pergunto: Por que esta sub-prefeitura publicou a portaria 028/SP-SP/GAB/2015
alterando o nome da empresa vencedora?
A proposta da participante M.
Strauss Arquitetura estabelecia e informava, naquele ato, e o compromisso de
constituição do consórcio com os demais consorciados como parceiros na execução
do objeto, se porventura fosse vencedora. Assim ocorreu, com a efetiva
formalização do contrato de consórcio.
11) Em que bases jurídicas
apoiou-se a sub-prefeitura para fazer essa alteração?
E, como dito anteriormente, na
proposta informava a denominação dos demais componentes do pretendido
consórcio, caso fosse vencedora, para melhor execução dos objetivos propostos,
tornando-se assim, mais um dos critérios vinculadores perante a Administração
Pública. Deve-se deixar claro que não houve alteração, pois as propostas, no
momento da entrega, vincularam todos os “projetos” apresentados para a análise
da Comissão, de igual forma, as ponderações técnicas, os objetivos propostos e
demais elementos que contribuíram para a escolha da melhor proposta. E, por
conseqüência, a vinculação destas ao procedimento no prosseguimento das
anuências para o projeto vencedor.
12) O referido “Consórcio
Belvedere Nove Espaço Ltda., CNPJ: 22.064.799/0001-12”, citado pela
subprefeitura na portaria 028, não é um consórcio, e sim uma sociedade
limitada. Por que, e com qual embasamento jurídico, a sub-prefeitura chama de
consórcio uma sociedade limitada?
A Lei permite a constituição do
consórcio entre quaisquer sociedades, que se reúnam para executar determinado
objeto, despido de personalidade jurídica, constituído mediante contrato, por
meio do qual ocorre a associação temporária de esforços para execução de um
objeto específico, obrigando-se solidariamente ao conjunto de exigências
estabelecidas no edital, quando contratam com a Administração Pública.
13) Em quais bases
jurídicas apoiou-se a subprefeitura para permitir, no caso do referido
chamamento, a formação de um consórcio posteriormente ao resultado do certame?
Todas as propostas vincularam ao
edital os “projetos” apresentados, anteriormente, a análise da Comissão,
ocorrido no momento da apresentação das propostas. Inclusive, a Lei Geral de
Licitações prevê que o vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração
do contrato, a constituição e registro do consórcio nos moldes do compromisso
mencionado na proposta.
Atenciosamente, GILMAR TADEU RIBEIRO ALVES Chefe de Gabinete
Subprefeitura Sé