ESTATUTO
DO COLETIVO ADVOGADOS PARA A DEMOCRACIA
TÍTULO
I – DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE.
Artigo
1º - O
coletivo Advogados para a Democracia é uma associação civil de
direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, nos moldes do
artigo 53, do Código Civil Brasileiro, com prazo de duração
indeterminado, e tem como sua sigla, a denominação abreviada de
“COADE” e, por esta sigla/marca será nominada ao longo deste
Estatuto, sendo a data de sua fundação, a do registro do Estatuto
junto ao competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Artigo
2º - O
COADE tem sua sede e foro na cidade de São Paulo, no Estado de São
Paulo, na Avenida Paulista, nº 2001, conj. 1014, Bela Vista, São Paulo, SP, podendo, a qualquer
momento, mudar o local da sede para qualquer ponto do Território
Nacional, sempre conservando a mesma finalidade.
TÍTULO
II – DO OBJETIVO SOCIAL.
Artigo
3º - O
COADE tem os seguintes objetivos e princípios:
I
– fortalecer os mecanismos de informação dos cidadãos, para
tomada de consciência quanto aos seus direitos e deveres, com
efetiva participação na busca de uma sociedade democrática, justa
e libertária, construída por meio da autonomia, dignidade e
participação de todos(as) promovendo a defesa dos Direitos Humanos;
II
– promover a defesa e proteção dos direitos sociais, coletivos e
difusos, na sua acepção mais ampla, tanto nas relações jurídicas
como nas sociais de qualquer espécie, especialmente às relativas à
educação, moradia e comunicação social;
III
– propor e implementar atividades que visem socializar o
conhecimento, defender os interesses dos cidadãos e da sociedade
como um todo, incluídas entre estas:
a)
Uso de mídias sociais;
b)
Promoção de debates, palestras, entrevistas e cursos;
c)
Intercâmbio e parcerias com outras entidades congêneres;
d)
Publicar, editar, distribuir, patrocinar e promover trabalhos ou
estudos pelos meios de comunicação;
e)
Contribuir, juntamente com entidades congêneres para o contínuo
fortalecimento da cidadania e do direito à democratização da
informação.
IV
– promover campanhas de mobilização e esclarecimento da opinião
pública, bem como difundir seus objetivos sociais em segmentos da
sociedade civil, em todas as áreas de atuação em que sua
intervenção se faça necessária;
V
– atuação junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
– no âmbito Federal, Estadual e Municipal – visando ao
aprimoramento e regulamentação da legislação e dos procedimentos
atinentes à democratização da informação;
VI
– Atuar na defesa da coletividade, perante os órgãos competentes,
sempre que houver lesão ou ameaça aos direitos humanos e sociais;
VII
– As atividades compreendidas nos artigos anteriores poderão ser
realizadas:
a)
Individualmente ou por grupos de trabalho, especialmente constituídos
para finalidades específicas e com duração determinada;
b)
Em regime de convênio de cooperação técnica e financeira,
celebrados entre o COADE e Instituições Públicas e Privadas,
nacionais e estrangeiras.
c)
Filiar entidades em todo território nacional que tenham os mesmos
objetivos e características constantes deste Estatuto.
TÍTULO
III – DO QUADRO SOCIAL.
Artigo
4º - O
COADE é constituído por um número ilimitado de associados, pessoas
físicas ou jurídicas que compartilham os objetivos e princípios da
associação.
Artigo
5º -
Os associados, bem como os associados que ocupem cargo de direção
do COADE não respondem de forma alguma pelas dívidas e obrigações
sociais, salvo nos casos previstos nas disposições legais.
Capítulo
I – Da admissão do Associado.
Artigo
6º -
Toda pessoa física ou jurídica civilmente capaz está apta a
associar-se ao COADE, desde que compartilhe dos mesmos objetivos e
princípios desde coletivo.
Artigo
7º -
Diante do interesse de associar-se, haverá o preenchimento de
proposta associativa para análise e deliberação exclusiva da
diretoria.
Artigo
8º - A
diretoria poderá recusar motivadamente o ingresso do interessado.
Capítulo
II – Da exclusão do Associado.
Artigo
9º -
Será excluído o associado que:
I
- Não cumprir as obrigações sociais estabelecidas neste estatuto,
ou que se portar de forma conflitante com as decisões da Assembleia
Geral ou com os objetivos e princípios do COADE;
II
- Deixar de comparecer à Assembleia Geral Ordinária, por dois anos
consecutivos, sem justificação por escrito;
III
- Deixar de pagar a contribuição financeira, exceto os dispensados.
Artigo
10 - A
proposta de exclusão poderá ser feita por qualquer dos membros da
Diretoria ou por no mínimo 1/3 dos associados.
Artigo
11 -
Será garantido ao associado o direito à defesa, devendo este ser
notificado por escrito das causas da proposta de exclusão, sendo lhe
garantido pelo menos 30 dias para apresentação da defesa que poderá
ser feita pessoalmente ou encaminhada por escrito.
Artigo
12 -
Para ser analisada pela assembleia geral, a proposta de exclusão
deve constar da pauta divulgada na convocação oficial.
Artigo
13 –
A decisão de exclusão será tomada por no mínimo 2/3 dos presentes
à assembleia.
Artigo
14 -
Todas as informações do processo deverão estar disponíveis para a
consulta de qualquer associado.
Artigo
15 - É
assegurado a todo associado o direito de demitir-se do quadro social,
quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à
Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas
obrigações sociais.
Capítulo
III – Dos Direitos do Associado.
Artigo
16 -
São direitos do associado:
I
- Votar e ser votado;
II
- Tomar parte em assembleias gerais, discutindo e deliberando sobre
todos os assuntos propostos;
III
– Tomar conhecimento de todos os projetos e trabalhos em
desenvolvimento;
IV
- Usufruir de todos os benefícios e vantagens objetivados nas
finalidades sociais da Associação;
Capítulo
IV – Dos Deveres do Associado.
Artigo
17 –
São deveres do associado:
I
- Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II
- Acatar as decisões da Assembleia Geral;
III
- Empenhar-se no âmbito de sua atuação, para que os objetivos e
princípios da associação sejam alcançados;
IV
- Manter atualizado seus dados cadastrais;
V
- Contribuir financeiramente de acordo com sua categoria de
associado, conforme definição da Assembleia Geral.
Capítulo
V – Das Categorias Sociais.
Artigo
18 –
São três as categorias sociais:
I
- sócio fundador;
II
- sócio colaborador;
III
- sócio honorário.
a)
São associados fundadores os primeiros associados do COADE,
integrados por ocasião do registro e fundação da Associação,
conforme assinaturas lançadas em livro próprio;
b)
São associados colaboradores, pessoas físicas ou jurídicas que,
identificadas com os objetivos e princípios do COADE, solicitem seu
ingresso e realizem as contribuições correspondentes;
c)
São associados honorários aqueles que se destacarem na defesa dos
direitos sociais coletivos e difusos, relativos à comunicação
social, educação e moradia e que por motivos relevantes ao COADE
foram assim distinguidas.
Parágrafo
Primeiro –
O associado honorário será indicado por no mínimo dois membros da
Diretoria, que somente será admitido após aprovação por 2/3 dos
presentes à Assembleia Geral.
Parágrafo
Segundo -
O associado honorário será dispensado do pagamento da contribuição
social.
TÍTULO
IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL.
Artigo
19 –
A estrutura organizacional do COADE é composta pelos seguintes
órgãos de deliberação:
I
- Diretoria; e
II
- Assembleia Geral.
Capítulo
I – Da Diretoria.
Artigo
20 –
A Diretoria é composta de quatro (4) membros: a) Presidente; b)
Vice-Presidente; c) Secretário; e d) Tesoureiro.
Artigo
21 –
Para concorrer à eleição os candidatos interessados deverão
formar suas respectivas chapas composta por um presidente, um
vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Artigo
22 –
A eleição será procedida por escrutínio secreto ou, se assim
deliberarem os associados, por simples aclamação, sendo os eleitos
ou reeleitos empossados logo após o ato, mediante termo assinado no
Livro de Atas.
Artigo
23
– O mandato tem duração de 3 (três) anos, sendo permitida a
reeleição por mais um mandato.
Artigo
24 -
Faltando 90 (noventa) dias para o término do mandato, a Diretoria
providenciará a publicação do Edital de Convocação dos
interessados à eleição, na sede da Associação e no seu espaço
virtual.
Artigo
25 –
No prazo definido pelo edital, os interessados em concorrerem à
Diretoria da Associação, deverão apresentar relação de nomes e
dos cargos pretendidos.
Artigo
26 –
Só serão admitidos para concorrerem a cargos diretivos, os
associados que tenham pelo menos dois (2) anos de comprovada
associação ao COADE.
Artigo
27 –
A Diretoria reunir-se-á por convocação do Presidente,
ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando
convocado por no mínimo 1/3 dos associados.
Artigo
28 –
As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples de
seus integrantes.
Artigo
29 –
Compete à Diretoria:
a)
dirigir a Associação, cumprindo e fazendo cumprir o Estatuto
Social;
b)
prestar contas nas Assembleias Ordinárias, que serão aprovadas pela
maioria dos presentes.
c)
disponibilizar o acesso às pastas de prestações de contas aos
associados, sempre mediante pedido por escrito.
d)
criar cargos e funções necessárias ao funcionamento da Associação
e fixar-lhes as respectivas remunerações, sendo vedada, para
membros da Diretoria, qualquer remuneração.
e)
admitir e demitir empregados, contratar profissionais necessários à
persecução dos objetivos estatutários e adotar quaisquer medidas
em relação aos mesmos;
f)
tomar conhecimento constante do estado do “caixa” e acompanhar o
desenrolar de todos os serviços e atividades da Associação, pela
verificação da boa ordem dos registros, assentamentos e demais
elementos contábeis;
g)
organizar normas de serviço, regulamentos e regimentos para a boa
execução das tarefas internas da Associação;
h)
apresentar relatório, amplo e minucioso, sobre a situação
patrimonial e financeira da sociedade, suas atividades, realizações
e programas em geral à Assembleia Geral, juntamente com a prestação
de contas;
i)
definir sobre parcerias, acordos e contratos de qualquer natureza;
j)
encaminhar as decisões da Assembleia Geral, dando-lhes cumprimento;
k)
decidir sobre casos omissos neste Estatuto.
Artigo
30 –
Compete ao Presidente:
a)
representar a Associação em juízo ou fora dele;
b)
convocar e presidir as reuniões da diretoria;
c)
convocar e presidir as Assembleias Gerais, tanto ordinárias quanto
extraordinárias;
d)
assinar com o Secretário as atas de reuniões da Diretoria;
e)
assinar com o Tesoureiro, dentro da rotina da Entidade, os contratos
que obriguem a Associação e quaisquer ordens de movimentação dos
fundos sociais, inclusive cheques ou levantamento de depósitos e
qualquer espécie de títulos, cauções judiciais, ordens de
pagamento, previsões orçamentárias e balanços financeiros;
f)
despachar o expediente;
g)
redigir e assinar os ofícios, comunicações, representações e
papéis dirigidos à autoridades e que não sejam de mero expediente;
h)
delegar, quando necessário, ao Vice-Presidente ou aos demais
Diretores suas atribuições.
Artigo
31 –
Compete ao Vice-Presidente:
a)
substituir o Presidente, nos casos de impedimento ou licença, e
sucede-lhe, no de vaga;
b)
auxiliar o Presidente, desempenhando as atribuições que este lhe
cometer
Artigo
32 –
Compete ao Secretário:
a)
superintendência os trabalhos da Secretaria, da sede social e dos
diversos Departamentos, propondo à Diretoria as providências
administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente
organização;
b)
redigir e assinar a correspondência de mero expediente;
c)
organizar a pauta e a ordem do Dia da reunião da diretoria;
d)
lavrar e subscrever as atas de reuniões da diretoria e das
Assembleias Gerais.
Artigo
33 –
Compete ao Tesoureiro:
a)
superintender a arrecadação e guarda de todos os valores
pertencentes à Associação;
b)
administrar o recebimento das contribuições, donativos e rendas
devidas à Associação, determinando seu depósito em conta desta em
estabelecimento bancário;
c)
pagar as despesas da Associação, quando devidamente autorizado;
d)
responsabilizar-se pela escrituração dos livros de contabilidade.
e)
prestar ao Presidente, bem como aos demais membros da diretoria e às
Assembleias Gerais as informações de caráter financeiro que lhe
forem solicitadas.
Capitulo
II – Da Assembleia.
Artigo
34 –
A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, constituída
por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo
35 –
Compete privativamente à Assembleia Geral:
a)
eleger os membros da Diretoria;
b)
aprovar o relatório anual, as contas e o Balanço Anual da
Associação;
c)
alterar o presente Estatuto;
d)
deliberar sobre a extinção da Associação, nos termos deste
Estatuto;
e)
decidir sobre a liquidação e destino do acervo social;
f)
deliberar sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis;
g)
definir o valor da contribuição social.
Artigo
36 –
É também competência da Assembleia Geral:
a)
discutir e deliberar sobre políticas de atuação da Associação;
b)
deliberar sobre a inclusão ou exclusão de associados, em caso de
recurso;
c)
funcionar como instância recursal das decisões e deliberações da
Diretoria;
d)
aprovar o Regimento Interno elaborado pela Diretoria.
Artigo
37 –
Haverá, anualmente, duas Assembleias Gerais Ordinárias:
a)
uma, no primeiro semestre do ano, para leitura do Relatório Anual,
apreciação da prestação de contas e do balanço referente ao
exercício findo;
b)
outra, no segundo semestre do ano, para apresentação das políticas
para o próximo exercício, revisão e atualização dos projetos em
andamento e demais deliberações.
Artigo
38 –
As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir-se-ão quando
convocadas pelo Presidente, seja por deliberação própria, seja por
determinação da maioria absoluta de membros da Diretoria, ou por
solicitação de 1/3 dos associados efetivos no gozo de seus
direitos.
Parágrafo
único -
A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá deliberar sobre os
assuntos expressa e claramente mencionados na convocação.
Artigo
39 –
As Assembleias Gerais serão convocadas por meio virtual com
publicação no sitio da Associação e/ou por e-mail e com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único -
A convocação mencionará, obrigatoriamente, a ordem do dia da
Assembleia, local, dia e hora da realização da mesma, em primeira e
segunda convocações.
Artigo
40 - As
Assembleias Gerais funcionarão, em primeira convocação, com
maioria absoluta de associados efetivos no gozo de seus direitos e,
em segunda, com qualquer número.
Artigo
41 –
A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente e secretariada
pelo Secretário da Diretoria.
Artigo
42 –
As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria simples
dos associados presentes, salvo as letras “c”, “d” e “e”,
do artigo 35 deste estatuto, que exigirão o voto de dois terços,
pelo menos, dos associados presentes, exceto se maior for o
quorum legal.
Parágrafo
único -
Os documentos pertinentes à matéria a ser debatida na Assembleia
Geral deverão ser postos à disposição dos associados, na sede da
Associação, por ocasião da publicação do anúncio de convocação
da Assembleia Geral.
Artigo
43 –
Cada sócio terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e
aberto e a votação procedida, em regra pelo modo simbólico,
entretanto, em razão da relevância da matéria, a mesa poderá pôr
em votação para que a maioria dos presentes decida se referida
votação será por voto secreto.
Artigo
44 –
Os trabalhos da Assembleia serão reduzidos à Ata, lavrada em livro
próprio e assinada pelo Presidente e Secretário.
TÍTULO
V – DA REPRESENTAÇÃO.
Artigo
45 –
O COADE será representado, ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicial, pelo seu Diretor-Presidente, em exercício.
Artigo
46 –
O Presidente assinará, conjuntamente com o Tesoureiro, todos e
quaisquer documentos relativos à gestão administrativa-financeira
do COADE.
TÍTULO
VI – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA.
Artigo
47 –
O patrimônio do COADE será constituído de bens imóveis, móveis,
títulos, cotas, ações e certificados que venham a ter valor
financeiro ou econômico.
Artigo
48 –
O patrimônio social será administrado pela Diretoria.
Artigo
49 –
No caso de dissolução da Associação, o respectivo patrimônio
líquido será transferido à outra entidade de fins não lucrativos
e econômicos e que tenha o mesmo objeto social, após deliberação
da Assembleia Geral.
Artigo
50 –
São fontes de receita do COADE:
I
– as contribuições sociais;
II
- subvenções ou doações de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, associadas ou não;
III
- rendimentos pela utilização do patrimônio;
III
– rendas oriundas de palestras, cursos, eventos, parcerias, etc.
Artigo
51 –
O COADE sempre aplicará suas receitas, rendas, rendimentos e o
eventual resultado operacional integralmente no território nacional
e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais.
TÍTULO
VII – DA REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL.
Artigo
52 –
O presente Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral
convocada para esse fim, nas diretrizes do artigo 37.
TÍTULO
VIII – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo
53 –
A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia
Geral, nos moldes do artigo 38, ocasião em que será eleito o
Liquidante e fixados seus poderes e a forma de como se processará a
liquidação.
TÍTULO
IX – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo
54 –
O exercício social coincide com o ano civil.
Artigo
55 –
Não são remuneradas as funções eletivas exercidas por quaisquer
associados.
Artigo
56 –
O Regimento Interno da Associação, com a finalidade de regular e
detalhar as disposições contidas neste Estatuto, será elaborado
pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.
Artigo
57– A
fim de cumprir seus objetivos, o COADE poderá se organizar em tantas
unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território
nacional, para realizar sua missão e seus objetivos.
Primeiramente, minhas saudações a esse combativo Coletivo!
ResponderExcluirMeu nome é Sérgio, sou advogado, a muitos anos militante nos movimentos sociais. Através de uma leitura prévia às informações do site me identifiquei com os princípios e objetivo social do Coletivo. De modo que, despertou o desejo de conhecer a organização mais de perto, no exercícios de suas atividades programáticas.Para tanto, deixo meus endereços eletrônicos e telefone, para possíveis contatos: sergiohenriqueadv@terra.com.br./ sergiohenrique@adv.oabsp.org.br./ Tel.: (11) 993662817
Oportunamente, de forma respeitosa e contributiva, faço uma simples observação, aos nobres colegas, quanto ao exposto no art. 42 do Estatuto do Coletivo, pois, menciona as letras "c", "d" e "e" do art.31, sendo pelo que se constata, s.m.j., ser a referência correta ao art.35, do mesmo.
No ensejo, minhas estimas e respeito à luta desse Coletivo de Advogados para a Democracia.