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quinta-feira, 20 de março de 2014

CONVOCATÓRIA DO ATO UNIFICADO "DITADURA NUNCA MAIS: 50 ANOS DO GOLPE MILITAR"



Convocatória do ato unificado “Ditadura Nunca Mais: 50 anos do golpe militar”, em 31 de março de 2014, a partir das 9h, no pátio externo do prédio da Rua Tutoia, nº 921

No dia 31 de março de 2014, completam-se 50 anos do golpe que instituiu a ditadura militar brasileira.

As práticas de repressão e de violência de Estado que marcaram o período autoritário ainda permanecem ocorrendo contra a população pobre e negra da periferia, bem como contra as manifestações populares que têm sido realizadas e todo o país.

Para completar a situação, há propostas de reformas legislativas conservadoras – lei antiterror, regulamentação das manifestações e a Portaria do Ministério da Defesa intitulada “Garantia da Lei e da Ordem” – visando coibir os protestos e amedrontar os manifestantes. Isso só incentiva a já tradicional truculência das Polícias Militares.

Diante desse cenário de continuidade das violações de direitos humanos, diversas organizações da sociedade civil e Comissões da Verdade estão construindo um ato político-cultural unificado para marcar essa lamentável efeméride e exigir a punição dos torturadores, assassinos e ocultadores de cadáveres da ditadura e da democracia.

O valor simbólico de realizar o ato “Ditadura Nunca Mais: 50 anos do golpe militar” nesse prédio tombado da Rua Tutoia, que abrigou o DOI-CODI e que agora deve ser convertido em um lugar de memória, é enorme para o movimento de direitos humanos em nosso país.

Por essas razões, as entidades e organismos que assinam a presente convocatória chamam a todas e todos para participarem e divulgarem esse ato no dia 31 de março de 2014, a partir das 10h, no pátio externo do prédio da Rua Tutoia, nº 921.

Que 2014 seja não apenas o ano da verdade, mas também o da justiça.

Ditadura Nunca Mais! Punição aos Torturadores de Ontem e de Hoje!

Para novas adesões, enviar mensagem até dia 24 de março de 2014 para o email comissaodaverdadesp@al.sp.gov.br.

Entidades apoidoras:

Afropress - Agência Afroétnica de Notícias
Armazém da Memória
Associação dos Anistiados, Aposentados e Funcionários dos Correios e Telégrafos do Estado de São Paulo
Associação dos Ex-presos e perseguidos políticos da Convergência Socialista
Asssembleia Nacional dos Estudantes Livres - ANEL
Bloco Saci da Bixiga
Central dos Movimentos Populares - CMP
Central dos Sindicatos Brasileiros
Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB
Central única dos Trabalhadores
Centro Acadêmico de História (CAHIS) da Unifesp (EFLCH)
Centro Acadêmico de História da Unicastelo
Centro Acadêmico Guimarães Rosa de Relações Internacionais da USP
Centro Acadêmico João Mendes Júnior, da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie
Centro Acadêmico XI de Agosto - Faculdade de Direito da USP
Centro de educação, estudos e pesquisas (CEEP)
Centro dos Estudos da Mídia Alternativa Barão de Itararé
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
Coletivo Advogados para a Democracia (COADE)
Coletivo de Teatro do Oprimido Pagu pra Ver
Coletivo Merlino
Coletivo Político "Áurea Moretti"
Coletivo Político Quem
Coletivo Zagaia
Comissão da Verdade da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo
Comissão da Verdade da PUC-SP Reitora Nadir Gouvêa Kfouri
Comissão da Verdade da UNESP
Comissão da Verdade da UNIFESP “Marcos Lindenberg”
Comissão da Verdade de Bauru "Irmãos Petit"
Comissão da Verdade do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos
Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos
Comissão Municipal da Verdade "Vladmir Herzog"
Comitê contra o genocídio da população negra e periférica de São Paulo
Comitê Paulista Pela Memória, Verdade e Justiça
Comitê pela Desmilitarização da Polícia e da Política
Comitê Popular de Santos pela Memória, Verdade e Justiça
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - CRP/SP
Consulta Popular
Cordão da Mentira
CSP - Conlutas
CE das Faculdades Oswaldo Cruz
Diretório Acadêmico de São Bernardo do Campo da UFABC
Epicentro Cultural
Escola de Governo
Espaço Cultural Latino Americano - Ecla
Federação das Associações Comunitárias do Estado de SP - Facesp
Federação Nacional Dos Metroviários (Fenametro)
Força Sindical Brasil
Fórum dos Ex-presos e perseguidos políticos do Estado de São Paulo
Frente de Esculacho Popular (FEP)
Grupo Tortura Nunca Mais de São Paulo
Intersindical
Juventude Partidos Dos Trabalhadores
Juventude Revolução
Kiwi Companhia da Teatro
Levante Popular da Juventude
Liga Brasileira de Lésbicas SP
Luta Popular
Memórias da Resistência
Movimento de Mulheres Olga Benário
Movimento Luta de Classes
Movimento Nacional de Direitos Humanos
Movimento Organizado Moinho Vivo
Movimento pelo Direito à Moradia - MDM
Movimento RUA - Juventude Anticapitalista
Movimentos Unidos pela Habitação - Muhab
Mudança de Cena
Nova Central
Núcleo de Pesquisa e Ação em Arte Comunitária - NUPEAC
Núcleo de Preservação da Memória Política
Núcleo Hana de Pesquisa e Criação Teatral
Partido Comunista Brasileiro - PCB
Partido Comunista Revolucionário - PCR
Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado - PSTU SP
Pedra no Sapato - coletivo de ativismo de Direitos Humanos
Projeto ABRANGÊNCIAS - Imagens do Japão
Projeto Memória da Oposição Metalúrgica
Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo
Seminário Gramsci
SOS Racismo - ALESP
Teatro Studio Heleny Guariba
Tribunal Popular
UNEGRO
União da Juventude Brasileira
União da Juventude Rebelião
União da Juventude Socialista - UJS
União de Mulheres de São Paulo
União Estadual dos Estudantes - UEE
União Geral dos Trabalhadores - Brasil - UGT
Viva, Periferia Viva

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

NOTA DE REPÚDIO DO SINDICATO E DA COMISSÃO DE ÉTICA CONTRA DECLARAÇÕES DA JORNALISTA RACHEL SHEHERAZADE



O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro e a Comissão de Ética desta entidade se manifestam radicalmente contra a grave violação de direitos humanos e ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros representada pelas declarações da âncora Rachel Sheherazade durante o Jornal do SBT.

O desrespeito aos direitos humanos tem sido prática recorrente da jornalista, mas destacamos a violência simbólica dos recentes comentários por ela proferidos no programa de 04/02/2014 (http://www.youtube.com/watch?v=nXraKo7hG9Y). Sheherazade violou os direitos humanos, o Estatuto da Criança e do Adolescente e fez apologia à violência quando afirmou achar que “num país que sofre de violência endêmica, a atitude dos vingadores é até compreensível” — Ela se referia ao grupo de rapazes que, em 31/01/2014, prendeu um adolescente acusado de furto e, após acorrentá-lo a um poste, espancou-o, filmou-o e divulgou as imagens na internet.

O Sindicato e a Comissão de Ética do Rio de Janeiro solicitam à Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) que investigue e identifique as responsabilidades neste e em outros casos de violação dos direitos humanos e do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, que ocorrem de forma rotineira em programas de radiodifusão no nosso país. É preciso lembrar que os canais de rádio e TV não são propriedade privada, mas concessões públicas que não podem funcionar à revelia das leis e da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Eis os pontos do Código de Ética referentes aos Direitos Humanos:

Art. 6º É dever do jornalista:

I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios
expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

XI – defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias
individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos,
negros e minorias;

XIV – combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais,
econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física
ou mental, ou de qualquer outra natureza.

Art. 7º O jornalista não pode:

V – usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;

Também atuando no sentido pedagógico que acreditamos que deva ser uma das principais intervenções do sindicato e da Comissão de Ética, realizaremos um debate sobre o tema em nosso auditório com o objetivo de refletir sobre o papel do jornalista como defensor dos direitos humanos e da democratização da comunicação.

sábado, 23 de março de 2013

REMOÇÃO FORÇADA DA ALDEIA MARACANÅ: NÃO É ASSIM QUE SE FAZ UMA COPA DO MUNDO


Do Blog da Raquel Rolnik

Hoje de manhã fomos surpreendidos com a notícia da remoção violenta da Aldeia Maracanã, que ocupava o antigo Museu do Índio, nas imediações do estádio do Maracanã, no Rio de Janeiro. Reproduzo abaixo um texto da professora Fernanda Sánchez, da Universidade Federal Fluminense (UFF), sobre o ocorrido.

É assim que se faz uma Copa do Mundo?

Por Fernanda Sánchez*

Nesta sexta-feira, o Batalhão de Choque da Polícia Militar invadiu a Aldeia Maracanã, antigo Museu do Índio, e agiu com extraordinária truculência. Os policiais  jogaram bombas de efeito moral, gás lacrimogêneo, gás pimenta, bateram nos manifestantes e prenderam ativistas e estudantes. A Aldeia estava ocupada desde o ano de 2006 por grupos representativos de diferentes nações indígenas que, nos últimos tempos, diante do projeto de demolição do prédio (para aumentar a área de dispersão do Estádio do Maracanã, estacionamento e shopping), vinham resistindo.

As lideranças indígenas são apoiadas por diversos movimentos sociais, estudantes, pesquisadores, universidades, comitês populares, organizações nacionais e internacionais de defesa dos Direitos Humanos, redes internacionais e outras organizações da sociedade civil. A luta dos índios e o conflito estabelecido entre o governo e o movimento resultaram num importante recuo do governo, que diante da pressão social desistiu da demolição do prédio e passou a defender a sua “preservação”. A desocupação do prédio foi decretada, com hora marcada. Os índios, no entanto, continuaram a resistir, apoiados por diversas organizações.

Certamente essa posição política ensina muito mais aos cidadãos cariocas e ao mundo sobre preservação, direitos e cidades do que as violentas ações que vêm sendo mostradas nos diversos meios. Para os índios e para as organizações sociais que os apoiam, preservar o prédio vai muito além de preservar sua materialidade. A essência da preservação, neste caso como em muitos outros, está na preservação das relações sociais, usos e apropriações que lhe dão sentido e conteúdo. Seria um exemplo para o Brasil e para o mundo a preservação da Aldeia Maracanã, o reconhecimento de seu uso social e a pactuação democrática acerca da reabilitação arquitetônica do edifício.

Cada vez que se comete um ato de violência que coloca em risco a integridade de um grupo social indígena, se esfacela sua cultura, seu modo de vida, suas possibilidades de expressão. É uma porta que se fecha para o conhecimento da humanidade, como dizia Levi-Strauss. É essa a Copa do Mundo que o governo quer fazer? É esse espetáculo da violência, a lição civilizatória que o Rio de Janeiro tem para mostrar ao mundo? A política-espetáculo tem um efeito simbólico: mostrar que o avanço do projeto de cidade, rumo aos megaeventos esportivos, far-se-á a qualquer custo.

Direitos humanos, democracia e pactuação estão fora da agenda deste projeto de cidade. Os manifestantes, em absoluta condição de desigualdade frente à força policial e seu aparato de violência, lançaram mão de instrumentos bem diferentes daqueles utilizados pelo Batalhão de Choque: ocuparam o prédio para apoiar os índios, resistiram à sua desocupação e manifestaram, no espaço público, nas ruas e avenidas do entorno do complexo do Maracanã, sua reprovação e indignação frente à marcha violenta desta política.

*Fernanda Sánchez é professora da UFF e pesquisadora sobre megaeventos e as cidades.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

RESISTÊNCIA SEGUIDA DE MORTE: MANIFESTO PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 4.471/12



Do Blog da AJD


O Projeto de Lei 4471/2012 tem como objeto a alteração do Código de Processo Penal (artigos 161, 162, 164, 165, 169 e 292) para, a partir de medidas normativas entornadas a garantir a exaustiva apuração de casos de letalidade derivada do emprego da força policial, extirpar de vez do cotidiano policial as figuras da “resistência seguida de morte” e dos “autos de resistência”.

Já há muito movimentos e organizações sociais – sobretudo aqueles formados por familiares de vítimas da violência estatal – se mobilizam contra os diversos casos de execuções que sequer chegam a ser apuradas, sob a obscura premissa de que os policiais agem em legítima defesa e, portanto, restaria excluída a ilicitude da ação, independentemente de investigação ou de apreciação pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.

Apesar da “redemocratização” do país, centenas de milhares de familiares seguiram (e seguem) a padecer com as mortes de seus entes queridos, as quais, decorrentes de ações policiais, não são, na maioria das vezes, investigadas.

Para além dos casos que ocorrem cotidianamente sem qualquer repercussão pública, são inúmeras as notórias chacinas com participação policial ocorridas dos anos 90 até a atualidade: Acari (1990); Matupá (1991); Massacre do Carandiru (1992); Candelária e Vigário Geral (1993); Alto da Bondade (1994); Corumbiara (1995); Eldorado dos Carajás (1996); São Gonçalo e da Favela Naval (1997); Alhandra e Maracanã (1998); Cavalaria e Vila Prudente (1999); Jacareí (2000); Caraguatatuba (2001); Castelinho, Jd. Presidente Dutra e Urso Branco (2002); Amarelinho, Via Show e Borel (2003); Unaí, Caju, Praça da Sé e Felisburgo (2004); Baixada Fluminense (2005); Crimes de Maio (2006); Complexo do Alemão (2007); Morro da Providência (2008); Canabrava (2009); Vitória da Conquista e os Crimes de Abril na Baixada Santista (2010); Praia Grande (2011); Massacre do Pinheirinho, de Saramandaia, da Aldeia Teles Pires, os Crimes de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro (2012)…

Aponta-se que, entre janeiro de 2010 e junho de 2012, apenas nos estados do Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina, 2.882 pessoas foram mortas em ações registradas como “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte” (1) – média de mais de 3 execuções por dia!

No estado da Bahia, entre os meses de janeiro e agosto de 2012, foram registradas 267 mortes de pessoas supostamente envolvidas em confrontos com policiais – média de mais de uma execução por dia! (2)

A execrável prática, desprovida de qualquer amparo legal, está na contramão daConstituição da República ao representar afronta ao fundamento da dignidade humana (art. 1º, III), à primazia dos direitos humanos (art. 4º, II) e, especificamente, ao direito fundamental à vida e à integridade física (art. 5º, caput e inciso III). Em última análise, atenta contra o Estado de Direito ao legitimar uma prática claramente ilegal.

Mais: trata-se de prática em inequívoca incompatibilidade com os compromissos firmados pelo País em tratados internacionais.

Consoante Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Parte II, art. 2º, item 3, e art. 6º, item 1) e o Pacto de São José da Costa Rica (art. 25), deve ser garantida a investigação de qualquer violação a direitos humanos.

De modo mais específico, os “Princípios das Nações Unidas para a prevenção efetiva e investigação de execuções sumárias, arbitrárias e extralegais”impõem ao Governo o dever de proibir “por lei toda e qualquer execução sumária, arbitrária e extralegal”, garantindo “controle rigoroso, incluindo uma hierarquia clara de comando sobre todos os oficiais responsáveis por apreensão, custódia e encarceramento, assim como oficiais autorizados por lei a usarem a força e armas de fogo”.

Sobre a investigação desses casos, o mesmo documento internacional dispõe que “deve haver uma investigação completa, imediata e imparcial de todos os casos suspeitos de execução sumária, arbitrária e extralegal, inclusive de casos em que a queixa de parentes ou outros relatos confiáveis sugiram óbito por razões anormais nessas circunstâncias”.

É importante salientar que as milhares de execuções cometidas por policiais e não investigadas pelo artifício dos “autos de resistência” ou “resistência seguida de morte” têm como alvo quase que exclusivo jovens pobres e negros moradores das periferias das cidades brasileiras.

Trata-se, na prática, de odioso genocídio contra a população negra, jovem e pobre, presente desde a escravatura e confirmada pelo recentemente divulgado “Mapa da Violência 2012 – A Cor dos Homicídios no Brasil”, segundo o qual, no Brasil, entre 2002 e 2010, o número de homicídios de brancos caiu 25,5% ao passo que o de negros aumentou 29,8% (3).

A cada 10 jovens assassinados no Brasil, 7 são negros!

Sobre a “tendência crescente dessa mortalidade seletiva”, afirma-se no documento: “a tendência geral é de queda no número absoluto de homicídios na população branca e de aumento na população negra”.

Bom lembrar que o Brasil também é signatário da “Convenção Para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio”, que considera genocídio, entre outras hipóteses, assassinatos cometidos “com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”.

Frente aos dados expostos e ao conhecido histórico de 388 anos de escravidão e posterior marginalização e perseguição da população negra formalmente liberta, inevitável enquadrar a situação como caso típico de genocídio, nos termos da aludida hipótese.

Nesse sentido, afirma Ana Flauzina (4) que “a forma de movimentação do sistema penal brasileiro, fundamentada na violência e na produção de mortes, tem o racismo como variável central”.

Segundo Flauzina:

Aqui, o genocídio está na base de um projeto de Estado assumido desde a abolição da escravatura, com a qual nunca se romperá efetivamente. A agenda genocida é recepcionada pelos sucessivos governos que assumiram a condução do país desde então, sem que se alterassem os termos desse pacto. Daí a grande dificuldade de ter acesso ao projeto: ele não é episódico, mas estrutural.

Assim, àquelas e àqueles engajados na construção de um Estado realmente Democrático e de Direito, livre de genocídios, resta concluir não apenas pela manifesta plausibilidade do PL 4471/2012, mas também pela urgência de sua aprovação diante do cenário de ascendente violência policial por todo país.

A proposição torna-se ainda mais relevante diante da recente aprovação, pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), de Resolução que prevê a substituição dos termos “autos de resistência” e “resistência seguida de morte” por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “morte decorrente de intervenção policial” e determina que os casos devem ser investigados pela Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou por uma delegacia com atribuição similar.

Diante do descalabro representado no genocídio constante da população negra, impõe-se a todas e todos parlamentares a tarefa de aprovar, celeremente, essa importante lei que, ao encontro das disposições contidas na Constituição da República e dos compromissos internacionais para a promoção de direitos humanos firmados pelo Brasil,  extinguirá as obscuras figuras dos “autos de resistência” e “resistência seguida de morte” e contribuirá para a desestruturação da política genocida que permeia o sistema penal brasileiro.

Por essas razões, as organizações, órgãos e movimentos subscritos requerem seja o PL 4471/2012 aprovado celeremente, possibilitando-se a ampliação do controle sobre a atividade policial e, espera-se, a redução substancial dos casos de execuções cometidas por policiais.

ASSINAM:

Ação dos Cristãos Para Abolição da Tortura (ACAT-BRASIL)
Associação dos Servidores do IBGE de São Paulo (SSIBGE/SP)
Associação Juízes Para a Democracia (AJD)
Associação Pela Reforma Prisional (ARP)
Brigadas Populares
Centro de Direitos Humanos e de Educação Popular Campo Limpo (CDHEP)
Centro de Direitos Humanos Sapopemba (CDHS)
Círculo Palmarino
Coordenação Nacional de Entidades Negras (CONEN)
Fórum de HIP HOP - SP
Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)
Instituto de Estudos da Religião (ISER)
Instituto Paulista da Juventude
Instituto Práxis de Direitos Humanos
Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)
Justiça Global
Levante Popular da Juventude
Mães de Maio
Movimento Negro Unificado (MNU)
Núcleo de Consciência Negra na USP
Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Pastoral Carcerária – CNBB
Pastoral Carcerária do Estado de São Paulo - CNBB Sul I
Pastoral da Juventude da Arquidiocese de São Paulo
Pastoral da Juventude do Regional Sul 1 – CNBB
Rede Extremo Sul
Rede 2 de Outubro
Setorial Nacional de Negras e Negros da Central de Movimentos Populares do Brasil (CMP)
Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo
 


(1) http://www.sedh.gov.br/clientes/sedh/sedh/2012/10/05-out-12-cddph-resolucao-que-preve-a-abolicao-dos-termos-201cauto-de-resistencia201d-e-201cresistencia-seguida-de-morte201d-entra-em-consulta-publica
(2) http://www.correio24horas.com.br/noticias/detalhes/detalhes-1/artigo/policia-baiana-mata-mais-de-um-por-dia-taxa-e-maior-que-em-rio-e-sao-paulo/
[3] http://oglobo.globo.com/pais/assassinatos-de-brancos-caem-255-mas-de-negros-aumentam-298-6868633
(4) FLAUZINA, Ana Luíza Pinheiro. Corpo Negro Caído no Chão: O Sistema Penal e o Projeto Genocida do Estado Brasileiro. Dissertação apresentada à Universidade de Brasília, para obtenção do título de Mestre em Direito. Brasília, 2006P

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

ARQUIVADA REPRESENTAÇÃO CONTRA MAGISTRADOS QUE ASSINARAM MANIFESTO DO CASO PINHEIRINHO


Diante das atrocidades cometidas pela polícia militar e pela guarda civil metropolitana da cidade de São José dos Campos, quando da desocupação dos moradores do bairro Pinheirinho, cinco juízes subscreveram o manifesto de denúncia do caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Referido manifesto relatava as diversas violações cometidas e pedia a punição dos responsáveis, dentre eles, o  governo do Estado de São Paulo.

Três desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inconformados com a manifestação dos magistrados, ingressaram com uma representação contra eles, alegando que houve violação ao artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, que dispõe:

" Art. 36 - É vedado ao magistrado:
(...)
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério."

A corregedoria arquivou a representação disciplinar, os desembargadores ficaram inconformados e ingressaram com recurso ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao julgar recurso o órgão especial, por larga maioria (20x4),  determinou o arquivamento da representação por entender que não houve violação ao artigo 36 da LOMAN. Em seu voto (vencedor) o  desembargador Antonio Carlos Malheiros  afirma que a liberdade de expressão é um bem inalienável dos juízes:

 “A liberdade de expressão é atributo indissociável do estatuto da dignidade humana. Privar juízes de exercer esse direito é mutilá-los em sua própria humanidade e relegá-los a uma condição sub-humana.”

O recurso  dos três desembargadores tinha como principal fundamento o Relatório da "Comissão Especial para Acompanhamento da Desocupação do Local Denominado Pinheirinho", da OAB de SJC. É preciso lembrar que  na OAB de SJC havia uma comissão de Direitos humanos, que foi extinta logo após o massacre, pois o presidente daquela subseção entendia que não havia necessidade de sua existência. A verdade por traz da extinção da comissão é que a OAB estava insatisfeita com a autação dela na defesa dos moradores .

Não podíamos nos silenciar diante de tantos absurdos contidos no relatório e em  nota de repúdio  manifestamos nossa opinião. Estivemos  em SJC por diversas vezes e fomos testemunhas dos horrores a que foram submetidos aqueles seres humanos que perderam suas casas, suas histórias, suas vidas.

É muito bom saber que ainda tem, na magistratura brasileira, pessoas que se preocupam com a vida humana e com o seu povo. 


A íntegra do acórdão do TJSP pode ser baixada Aqui



sexta-feira, 14 de setembro de 2012

MORADORES DE RUA SÃO ESPANCADOS NAS RUAS DO CENTRO DE SÃO PAULO



 Com a operação denominada "espantalho" a Guarda Civil Metropolitana (GCM), quer impedir a permanência de pessoas em situação de rua no entorno da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no Largo São Francisco, e no Parque Dom Pedro II, no centro da capital paulista.

Ao retirarem as pessoas, há uma sequencia de humilhações e agressões, muitas perdem seus poucos bens e documentos. Há relatos de pessoas que foram acordados com jatos de água e chutadas, são obrigadas a correr para não apanharem.

O Ministério Público Estadual ingressou com pedido na justiça visando a suspensão da operação pela GCM. Segundo o promotor Alexandre Marcos Pereira, há uma clara lesão aos direitos humanos: “Pedimos o básico. Negar isso seria negar a própria humanidade”.

Trata-se de mais um absurdo praticado pelo poder público, a prefeitura não pode impedir as pessoas de circularem ou de permanecerem nos espaços públicos. O promotor afirma que a operação fere, entre outros, o direito de ir e vir das pessoas: “A prefeitura não pode restringir o direto de alguém em função da condição social dela. E é esse tipo de discriminação que está acontecendo”.







terça-feira, 14 de agosto de 2012

OAB/RJ AFIRMA QUE RASTREAMENTO DE FROTA NACIONAL DE VEÍCULOS É INCONSTITUCIONAL



Da OAB/RJ

A decisão do Governo Federal de rastrear todos os 73 milhões de veículos do país, a partir de janeiro do próximo ano, já está repercutindo. A OAB/RJ aponta que a resolução regulamentadora do sistema é ilegal, pois fere o Artigo 50 da Constituição Federal, que determina que são invioláveis a intimidade e a vida privada dos cidadãos.

A entidade vai enviar um ofício ao Departamento Nacional de Transito (Denatran) pedindo a reconsideração da medida. Caso o Denatran insista com o rastreamento, a OAB pretende entrar com uma ação de inconstitucionalidade na Justiça.

"Não existe motivo para sujeitar o cidadão a esse monitoramento do governo. Essa determinação viola a intimidade, pois o estado vai saber onde você está", afirma o procurador, geral da OAB/RJ, Ronaldo Cramer.

Segundo Ronaldo Cramer, há outras formas de monitorar a frota brasileira como, por exemplo; a instalação de câmeras de vigilância nas ruas, avenidas e rodovias do país.

Pela resolução nº 412, que regulamenta o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav), divulgada na última sexta-feira, dia 10, um dispositivo (obrigatório) ficará instalado nos para-brisas dos veículos. Com ele, haverá um monitoramento por antenas espalhadas por ruas e rodovias. Uma das funções é reprimir o furto e o roubo de automóvels e cargas.

A partir de janeiro, os motoristas serão convocados pelo Detran para instalarem a placa com o chip de rastreamento. Segundo o Denatran, o custo será de R$ 5, e o pagamento será feito com a taxa de licenciamento anual (vistoria).

Caso o veículo não tenha o equipamento, a antena não registrará a passagem, e as autoridades policiais mais próximas serão alertadas. A infração será grave (multa de R$ 127,69, com perda de cinco pontos na carteira), com retenção do veículo até a regularização.

Excesso de fiscalização

Outro ponto que também preocupa os motoristas e a OAB/RJ é a possibilidade de, com a implantação do Siniav, haver maior rigor na aplicação de muitas por excesso de velocidade, já que o equipamento eletrônico também terá essa função.

"As multas são um problema antigo, pois elas viraram um meio ilegitimo de arrecadar mais dinheiro", alerta Cramer.

Para o advogado, em vez de investir em medidas educativas, o governo prioriza a aplicação de multas: "Os pardais não estão sendo usados da forma adequada. Muitos estão desajustados, e não há uma distribuição igualitária por todas as áreas da cidade. Há uma ânsia muito maior pela arrecadação do que pela educação no trânsito", afirma.

O advogado Armado de Souza, ex-presidente da Comissão de Trânsito da OAB/RJ, defende que o sistema a ser implantado pelo govemo é legal, mas não acredita na efetiva implantação. Souza também teme o má uso do equipamento pelo estado.

"Todos devemos respeitar as leis de trânsito, mas em algumas situações vemos que há um excesso de de fiscalização por parte do estado. Há pardais em Áreas violêntas e sem sinalização. Por isso oriento quem se sentir prejudicado com qualquer multas a questionar judicialmente", diz.

Clique aqui e leia a íntegra da Resolução 212/2006
 

 

segunda-feira, 16 de julho de 2012

NOVA ONDA DE VIOLÊNCIA POLICIAL EM SÃO PAULO



Por Guilherme Boulos e Guilherme Simões

Nas últimas semanas, a Polícia Militar tem sitiado vários bairros periféricos da Região Metropolitana de São Paulo. Numa suposta reação a ataques do crime organizado, policiais tomam comunidades, fecham ruas e abordam de forma indiscriminada e frequentemente agressiva os moradores. Como costuma ocorrer em casos como este, a “reação” é inteiramente desproporcional à ação. Além de desorientada.

Desde o início de junho, quando a ROTA protagonizou uma brutal chacina na Zona Leste, executando seis pessoas que estariam em uma “reunião do PCC”, o clima de terror alastrou-se pelas periferias. Segundo a própria PM, cerca de 100 mil pessoas foram abordadas entre os dias 24 e 30 de junho. Neste mesmo período, cerca de 400 pessoas foram presas. Mas estes números são apenas a face pública da situação.

Momentos como este, em que a polícia – estimulada pela maior parte da imprensa e pelo sentimento fascista de um setor da classe média – coloca-se como vítima, que precisa reagir em nome da lei e do Estado de Direito, são extremamente perigosos. Abre-se então a temporada de caça aos “criminosos”, identificados sem muita restrição aos pobres, moradores da periferia, negros e, preferencialmente, jovens. Julgamentos sumários, extermínios e acertos de contas são feitos em nome da lei e da ordem.

Crimes de Maio de 2006

Há seis anos o mesmo estado de São Paulo vivenciou uma situação análoga. O resultado foi a maior chacina, ainda que descentralizada, de que se tem notícia nas últimas décadas no Brasil. Entre os dias 12 e 20 de maio de 2006, 493 pessoas, em sua maioria jovens da periferia, foram mortos pela PM. À época, associaram-se tais mortes a uma reação da PM aos ataques e os mortos a criminosos do PCC. Os relatos daquele maio sangrento foram recuperados e podem ser acessados por todos através do Movimento das Mães de Maio, organização de mulheres que perderam seus filhos na suposta reação ao crime organizado.

Esta Cruzada contra o “crime” de 2006 naturalmente não reduziu os índices de criminalidade no estado. Não era esse seu objetivo. É mais do que sabido que o combate ao crime organizado passa, antes de tudo, por enfrentar suas profundas ramificações dentro do próprio Estado e, em particular, da polícia. O que a chacina de 2006 representou foi uma oportunidade privilegiada de criminalização da pobreza, de extermínio sádico e de mostrar aos trabalhadores mais pobres qual deve ser o seu lugar nesta sociedade.

Pesadelo revivido

As últimas semanas nos fizeram reviver este pesadelo. Toques de recolher, prisões e mortes obscuras estão novamente sendo naturalizados pelo governo e imprensa sob o argumento do combate ao crime. Não nos parece natural que a PM imponha toques de recolher no Capão Redondo, Jardim São Luiz e Grajaú ou em regiões de Guarulhos, como ocorreu dias atrás.
No Capão Redondo, depois da morte de um policial que estava de folga, pelo menos 8 pessoas foram executadas por um grupo encapuzado. Após um destes extermínios, o do copeiro Eleandro Cavalcante de Abreu, de 21 anos, um ônibus foi incendiado em protesto. Entre 17 e 28 de junho já foram 21 assassinatos no bairro. Moradores do bairro Jd. São Bento Novo afirmam que a polícia baleou três jovens que não tinham sequer passagem pela polícia. No Jardim São Luiz, 6 jovens foram executados em situação semelhante.

O hospital do M’Boi Mirim, na mesma região, atendia cerca de 6 feridos por bala nos dias que seguiram os ataques. A média desse tipo de atendimento era de 2 por semana, segundo funcionários do hospital.

No Grajaú, também na zona sul, após ataque a uma base da PM, a quinta feira dia 27 foi de bastante temor para os moradores. Helicópteros e ostensiva presença da Força Tática impunham toque de recolher como forma de retaliação. Moradores do bairro dos Pimentas, em Guarulhos, afirmam que além do toque de recolher, cerca de 13 pessoas foram executadas nos últimos dias. No último dia 2 de julho, a Rota executou dois jovens em Sapopemba, zona leste da capital. Apenas entre os dias 17 e 28 de junho, 127 pessoas foram assassinadas, o que é 53% mais do que o mesmo período do ano passado.

Estas são apenas algumas das denúncias que conseguimos levantar. O próprio jornal Folha de S. Paulo publicou, no dia 5 de junho, que os homicídios cometidos por policiais da ROTA aumentaram 45% nos cinco primeiros meses deste ano em relação a 2001 e 104% em relação a 2010. Ou seja, antes mesmo dos ataques a bases da PM, que teriam provocado a “reação”, a polícia já estava num ataque crescente.

Todos sabem que a imensa maioria da população que vive na periferia não faz parte do crime organizado. Muito diferente disso, somos trabalhadores formais, informais, desempregados e quase sempre super-explorados. Em troca, direitos básicos nos são negados cotidianamente. Nossa pobreza é tratada como crime a ser punido e reprimido. A única face do Estado de Direito que se apresenta nas periferias é a polícia.

O governador Geraldo Alckimin foi à imprensa para dizer que quem enfrentar o Estado vai perder. Sua secretária de Justiça, Eloísa Arruda, já havia dito na ocasião do massacre do Pinheirinho que, para ela, a legalidade está acima dos direitos humanos. A senha foi dada. Enquanto isso, a chacina continua a céu aberto…

segunda-feira, 25 de junho de 2012

MASSACRE DO PINHEIRINHO FOI DENUNCIADO À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA




O Coletivo “Advogados para a Democracia”, participou na última sexta-feira, 22, do ato de divulgação da denúncia do “Massacre do Pinheirinho” à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

Estavam presentes, além de alguns signatários da denúncia, representantes da sociedade civil, jornalistas, deputados, advogados, juízes membros da ‘Associação Juízes para a Democracia’ e estudantes de direito.

A denúncia é assinada pelas seguintes entidades e pessoas: Rede Social de Justiça e de Direitos Humanos; Associação por Moradia e Direitos Humanos – ADMS; Sindicato dos Advogados de São Paulo; Marcio Sotelo Felippe; Fabio Konder Comparato; Celso Antonio Bandeira de Mello; Cezar Britto; José Geraldo de Sousa Junior; Dalmo de Abreu Dallari; Aristeu Cesar Pinto Neto; Antonio Donizete Ferreira; Nicia Bosco; Giane Ambrósio Álvares e Camila Gomes de Lima.

Ao abrir o evento, o procurador do Estado, Marcio Sotelo Felippe explicou que diante da conclusão de que houve crime de Estado (foi autorizado por pessoas de “peso funcional”), e diante da omissão no tocante as apurações e punições no âmbito interno dessas violações de direitos, não restou alternativa senão levar o caso à Corte Internacional. “O sentido desse ato é dizer que cada vez que o Estado cometer isso, vamos para o confronto, não com violência, mas com instrumentos legítimos para que coisas como essa não fiquem sem resposta”, ponderou.


A denúncia é contra o Estado Brasileiro, signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), e tem por objetivo condená-lo a cumprir a convenção em todos os seus termos, responsabilizando-o e compelindo-o a fazer as reparações devidas.

O Advogado da Associação dos Moradores de Pinheirinho, Antonio Donizete Ferreira, explicou que paralelamente à denuncia à OEA, há uma representação no Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pedindo punição administrativa para os membros do Poder Judiciário que contribuíram diretamente na ação que culminou como massacre de 22 de janeiro, a saber: Ivan Sartori, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Cândido Além, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rodrigo Capez, juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Marcia Faria Mathey Loureiro, juíza da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, juiz da 18ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes Júnior.

O defensor Público Jairo Salvador contou que ainda hoje vê crianças tremendo ao verem um carro de polícia, crianças tendo crises ao escutar o barulho de helicóptero. Para ele, o Estado sabia exatamente no que ia resultar aquela ação policial e quis esse resultado.

O líder comunitário, Valdir Martins de Souza, o Marrom, lembrou que o Estado desocupou 1.848 casas em 48 horas, “isso por si só é uma violência.” Ele relatou o sentimento de tristeza das pessoas que perderam não só suas casas, mas também tudo que tinham, deixando para traz suas histórias e seus bens.

O deputado Marco Aurélio de Souza contou que estava presente no dia da desocupação e que era o dia em que a população dormia mais tranquilamente, já que no dia anterior haviam recebido a notícia de que as negociações entre os interessados seguiriam e que não havia risco de desocupação imediata. No entanto, a tropa de choque usando técnicas de guerra chegou de madrugada apavorando: “Foi utilizada técnica israelense de guerra, celulares não funcionavam, jogaram bomba até contra o defensor público.” Segundo ele, os ex-moradores de Pinheirinho vivem até hoje assustados e evitam falar com qualquer um que não conheçam, pois estão ameaçando cortar o auxílio aluguel dos que aparecerem na imprensa.

No dia seguinte ao ato denúncia, regressamos à SJC para mais uma reunião com os moradores no 'campão', e pudemos constatar que após cinco meses do covarde ataque da força policial do Governo do Estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana do Município de São José dos Campos, contra os moradores do Pinheirinho, ainda há pessoas sem ter onde morar, muitos vivem amontoados em pequenas casas que abrigam mais de cinco famílias, aqueles que conseguiram um lar, vivem com medo de perder o auxílio aluguel.

Há uma mulher e sua filhinha (que na ocasião tinha apenas um mês de idade) que continuam desaparecidas, testemunhas afirmam que a criança foi gravemente atingida por balas de borrachas no pescoço e que a mãe a segurava no colo desesperada, depois disso ninguém mais soube qualquer notícia, a polícia nada informa.

Mais uma vez constata-se a ausência do Estado e a persistência em desrespeitar os Direitos Humanos.

Enquanto alguns de nós estávamos em SJC, outros integrantes desde coletivo participava do evento “conversando com São Paulo” que tratou dos temas Cidadania, Direitos e Dignidade Humana, promovido pela Campanha do candidato a Prefeito da Cidade, Fernando Haddad. Posteriormente participamos de um ato de resistência ao golpe no Paraguai, onde ficou agendado um ato manifesto a ser propovido nesta segunda feira em frente ao Consulado Paraguaio em São Paulo (clique aqui, para maiores informações).

Conheça a íntegra da Denúncia à OEA:
DENUNCIA DO "MASSACRE DO PINHEIRINHO" À COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DA OEA
REQUERENTES

- Rede Social de Justiça e de Direitos Humanos
- Associação por Moradia e Direitos Sociais- ADMS
- Sindicato dos Advogados de São Paulo
- Marcio Sotelo Felippe
- Fabio Konder Comparato
- Celso Antonio Bandeira de Mello
- Cezar Britto
- José Geraldo de Sousa Junior
- Dalmo de Abreu Dallari
- Aristeu Cesar Pinto Neto
- Antonio Donizete Ferreira
- Nicia Bosco
- Giane Ambrósio Álvares
- Camila Gomes de Lima

Os peticionários não desejam que suas identidades sejam mantidas em reserva frente ao Estado.


ESTADO MEMBRO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS CONTRA O QUAL SE APRESENTA A DENUNCIA:

- República Federativa do Brasil

AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELAS VIOLAÇÕES

1. Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin

2. Prefeito do Município de São José dos Campos, Eduardo Pedrosa Cury

3. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Ivan Ricardo Garisio Sartori

4. Juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rodrigo Capez

5. Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Cândido Além

6. Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos-SP, Márcia Faria Mathey Loureiro

7. Juiz da 18ª Vara Cível do Fórum Central João Mendes, em São Paulo-SP, Luiz Beethoven Giffoni Ferreira

8. Comandante da Operação Policial, Coronel PM Manoel Messias

DATA E LUGAR DOS FATOS

Os fatos ensejadores das violações de direitos humanos narradas nesta petição tiveram início no dia 22 de janeiro de 2012, (portanto não exaurido o prazo de 6 meses, previsto no artigo 32, do Regulamento da CIDH) com a execução da ordem de despejo contra os moradores da Comunidade do Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Brasil, e perduram até o dia de hoje, tendo em vista que não foram realizadas medidas aptas ao restabelecimento de condições de moradia digna, nem tampouco de respeito ao direito ao trabalho e à educação, dentre outros, das famílias afetadas. Da mesma forma, não foram, até a presente data, realizados procedimentos com vistas à reparação dos danos materiais, morais e penais sofridos no contexto do que se tornou conhecido no país como o “Massacre do Pinheirinho”.

SUMÁRIO

I. OS FATOS

1. Esclarecimentos prévios

2. A ordem judicial violadora dos direitos fundamentais das vítimas e sua execução

2.1. A morte do morador Ivo Teles da Silva. Evidências de que a morte ocorreu em decorrência das agressões físicas praticadas por policiais militares durante a desocupação da comunidade.

2.2. Caso David Washington Furtado. Morador baleado durante a desocupação

3. A situação das vítimas após a destruição do bairro

3.1 Condições atuais de moradia precária.

4. A atuação do Poder Judiciário e dos Poderes Executivos do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos

II. As violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais documentos

III. Admissibilidade

IV. Responsabilizações e Reparações

V. Vítimas

VI. Provas e Testemunhas


I – OS FATOS

1. Esclarecimentos prévios

A comunidade Pinheirinho, localizada em São José dos Campos, Estado de São Paulo, Brasil, formou-se a partir de 2004 em uma área abandonada de cerca de 1,3 milhões de metros quadrados. O terreno foi ocupado por pessoas de baixa renda em decorrência do déficit habitacional no Município.

Cadastramento realizado em agosto de 2010 pela Prefeitura de São José dos Campos constatou a presença de 1.659 famílias, num total de 5.488 pessoas, número equivalente a aproximadamente 1% da população do município. A partir de 2009, por exigência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (órgão do Estado de São Paulo), a ocupação foi “congelada”, não se permitindo mais a entrada de outras famílias.

Ao longo de quase oito anos o bairro consolidou-se, com casas de alvenaria, ruas traçadas, avenidas, praças, local para equipamentos públicos e áreas de preservação ambiental. Quase a totalidade das moradias estava construída de acordo com as regras urbanas do Município.

O antropólogo Inácio Dias de Andrade conviveu diariamente com os moradores do Pinheirinho entre os anos 2007 e 2010, escrevendo sua dissertação de mestrado na Universidade de São Paulo sobre essa experiência com a comunidade.

Conta o antropólogo:

“O terreno foi dividido, desde o início, em setores que podiam comportar um número determinado de casas, evitando a superpopulação do local. Às terças-feiras, cada setor se reunia, após o horário de trabalho dos moradores – geralmente à seis da tarde. Aos sábados, no mesmo horário, os moradores formavam uma Assembléia Geral, que contava com os encaminhamentos feitos anteriormente em cada setor (...) Nesses espaços de gestão democrática eram decididas as regras gerais de convivência (...) Delimitava-se as zonas que seriam destinadas à preservação ambiental, ao plantio de alimentos ou locais de risco em que não se poderia construir casas. Além disso, nessas ocasiões, eram resolvidas questões relativas à segurança da população do local e do entorno. Roubo, tráfico de drogas ou quaisquer outras atividades ilícitas eram rigidamente controladas pelas lideranças e moradores (...) Durante todos os anos de existência do acampamento não foi registrada uma morte sequer no local. Ao invés de vagabundos, o movimento se constituía num microcosmo de atuação democrática. (texto completo em http://antropologiausp.blogspot.com.br/2012/02/pinheirinho-para-alem-da-desocupacao.html - Anexo 01).

Verifica-se por esse relato que a comunidade do Pinheirinho não resultou de uma ocupação desordenada e caótica nem tampouco foi reduto de pessoas vivendo à margem da lei. Era formada por cidadãos produtivos e suas famílias, que construíram uma situação socialmente consolidada, ocupando uma imensa área abandonada e improdutiva. A comunidade, portanto, deu ao imóvel sua função social.

Havia uma negociação em curso para a regularização da área como núcleo habitacional. Participavam dos entendimentos representantes dos moradores, Secretaria Nacional de Habitação, Secretaria Estadual de Habitação e a Prefeitura de São José dos Campos. Devido ao grande número de moradores e à complexidade dos procedimentos burocráticos, as negociações transcorriam lentamente, desde 2009.

O terreno consta como propriedade da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A, controlada pelo investidor Naji Nahas, nacionalmente conhecido por acusações de irregularidades praticadas no mercado financeiro . A empresa está com processo de falência em curso perante a 18ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo. No momento dos fatos ora denunciados todos os créditos privados contra a massa falida haviam sido resolvidos, remanescendo apenas créditos fiscais em favor da Prefeitura e da União (anexo 02- Despacho Juiz Luiz Beethoven).



2. A ordem judicial violadora dos direitos fundamentais das vítimas e sua execução

Afirma o defensor público Jairo Salvador de Souza, que exerce sua função na comarca de São José dos Campos, que

“o histórico desrespeito aos Direitos Humanos na cidade revela uma reiterada negação ao epicentro axiológico de toda ordem constitucional: o respeito à dignidade humana. Nesse sentido, o caso Pinheirinho é emblemático”.

Relata que nos últimos 10 anos outras comunidades, sob os mais diversos pretextos, desapareceram:

“Só para citar algumas: Morro do Regaço (Vila Nova Tatetuba, Nova Detroit, Caparaó, Salinas, Vila do Pena,, Torrão de Ouro, Favela do Banhado (em curso), Comunidade do Jardim das Indústrias, Santa Cruz I, Travessa dos Anões, Henrique Dias, Martins Guimarães”.

“A política pública implementada na cidade propugnava a eliminação física dos adensamentos informais” (anexo 03 – Boletim da Associação dos Juízes para a Democracia).

Anteriormente aos fatos a Prefeitura fez aprovar uma lei – denominada “Lei Hayashi” – que vedava aos moradores de ocupações o acesso a serviços públicos. A lei foi declarada inconstitucional.

Em 2004 a massa falida da Selecta ingressou com ação de reintegração de posse, cuja liminar foi indeferida em 2005 pelo juiz da 6ª Vara Cível de São José dos Campos.

No entanto, transcorridos quase oito anos, a reintegração liminar foi deferida pela juíza Marcia Faria Mathey Loureiro, em junho de 2011.

É nesse momento que os interesses da empresa proprietária, que jamais havia dado finalidade social à área, usando-a para fins meramente especulativos, e das autoridades municipais, empenhadas em eliminar da cidade ocupações dessa natureza, ganham a possibilidade de serem atendidos, pouco importando o destino dos moradores da comunidade.

Em razão das impugnações judiciais cabíveis e também do tempo que a Polícia Militar necessitava para a execução do despejo dessa magnitude, a decisão não foi imediatamente realizada.

Diante da tragédia social e humana que se avizinhava, com a iminente retirada à força de 1659 famílias de suas moradias , parlamentares e representantes dos moradores tentaram uma negociação com os interessados e autoridades judiciais.

No dia 18 de janeiro de 2012, quinta-feira, reuniram-se no gabinete do juiz da Falência, Dr. Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, o Senador da República Eduardo Matarazzo Suplicy, os Deputados Estaduais Carlos Giannazi e Adriano Diogo, o Deputado Federal Ivan Valente, o síndico da massa falida Jorge T. Uwada, o advogado da massa falida Julio Shimabukuro e o advogado da empresa falida Selecta, Waldir Helu.

Conseguiu-se então um acordo de suspensão da ordem judicial de reintegração de posse pelo prazo de 15 dias. O juiz da falência declarou na petição em que formalizado o acordo, por despacho de punho próprio, que havia telefonado para a juíza Márcia Loureiro, responsável pela ordem de reintegração de posse, comunicando o resultado da negociação (anexo 04 - Petição do acordo de suspensão do despejo e Anexo 05 – Relatório Oficial do Senador Suplicy).

No entanto, de surpresa, sem qualquer notificação, em flagrante, literal e traiçoeira violação do acordo de suspensão da ordem judicial, três dias depois ocorreu a violenta desocupação e remoção das 1.659 famílias.

Na madrugada de domingo, dia 22 de janeiro de 2012, às 5h30 da manhã, o bairro Pinheirinho foi cercado pela polícia estadual e pela guarda municipal de São José dos Campos. Mais de 2 mil policiais entraram na área, lançando bombas de gás lacrimogênio e balas de borracha contra uma população que dormia, indefesa. Todos os moradores, incluindo mulheres, recém-nascidos, crianças, idosos e enfermos foram arrancados de suas casas (Anexo 06 – fotografias do despejo, Anexo 07 – vídeo despejo e violências, Anexo 08 - Vídeo - Repórter se emociona no Pinheirinho em São José dos Campos, Anexo 09 - Vídeo - Pinheirinho perdi tudo, Anexo 10 - Vídeo - Reintegração de Posse volta para a massa falida e Anexo 11 - Vídeo - Audiência Pública Sobre o Pinheirinho - Defensor Jairo Salvador).

Máquinas derrubaram as edificações, destruindo bens pessoais, móveis e utensílios dos moradores. Praticamente não foi concedida oportunidade para a retirada de bens pessoais, documentos e papéis.

Também foram demolidos todos os espaços de uso coletivo e todos os templos religiosos (um católico e seis protestantes).

Aquelas 6 mil pessoas foram tratadas como animais, arrancadas de suas moradias e lançadas em abrigos coletivos improvisados.

Durante a desocupação, dentro dos abrigos, os moradores ainda recebiam pancadas, eram vítimas de policiais armados, de balas de borracha e bombas de gás. Ambulâncias saiam do local carregando feridos, inclusive crianças vítimas dos gases e bombas de efeito moral.

As balas e bombas eram lançadas em todos os bairros contíguos ao terreno, atingindo pessoas e residências.

Mesmo após a desocupação, durante a noite, a Polícia Militar ainda atirava bombas de gás dentro do pátio da Igreja, onde se resguardavam moradores que não quiseram ficar nos abrigos.

Os advogados não puderam acompanhar os atos da desocupação, inobstante sua natureza judicial. Alguns levaram tiros com balas de borracha, como o advogado Antônio Donizete Ferreira, atingido nas costas, joelho e virilha por balas de borracha. Membros da Defensoria Pública, órgão estatal responsável pela assistência jurídica aos necessitados, foram impedidos militarmente de acompanhar o cumprimento da ordem.

A imprensa também não pode acompanhar o procedimento policial.

Pode-se comparar a operação policial, em sua brutalidade e selvageria, a um “pogrom”, ou à Noite dos Cristais na Alemanha nazista, que destruiu milhares de propriedades, casas e templos da comunidade judaica em 1938. Na comunidade do Pinheirinho, no Brasil de 2012, no entanto, o motivo não foi o ódio étnico. Foi o alegado direito de propriedade, reputado absoluto pelo Judiciário e imposto ao custo de indizível sofrimento de toda uma população.

A remoção violenta das 6 mil pessoas aqui descrita, além de violadora de diversos dispositivos da Convenção e da Declaração Americanas, a seguir mencionados, também caracteriza crime contra a Humanidade, nos termos do art. 7º , letra “k”, do Estatuto de Roma: ato desumano que provocou intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves e afetou a saúde mental e física de coletividade. Frontal violação do princípio da dignidade humana, com insuperável dano à integridade física e psíquica das vítimas e efeitos traumáticos em crianças, que perdurarão em suas existências.

O Relatório parcial produzido pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CONDEPE) do Estado de São Paulo. Em reunião pública, que contou com a colaboração de cerca de 90 defensores dos direitos humanos, o órgão tomou a termo depoimentos de 634 moradores do Pinheirinho, então abrigados – ou, melhor dizendo, empilhados - nos abrigos precários fornecidos pela prefeitura de São José dos Campos (Anexo 12 – Relatório do Condepe).

Trechos de depoimentos :

“Muito constrangimento. Morava numa casa simples e sonhava que o loteamento fosse legalizado para viver dignamente. Foi horrível o que passamos lá. Crianças e idosos sendo tratados feito vermes” (Marisley, moradora do Pinheirinho com uma filha de 9 anos

“Já existia uma casa onde meus filhos tinham seu quarto, com endereço e identidade. Vimos o sonho que construímos com luta e dignidade virar um pesadelo. O que quero é o direito e a oportunidade de ter meu lar e um lugar digno para minhas filhas” (Luciana, mãe de 3 filhos)

“Não sabia de nada, não teve aviso prévio (...) um dia antes estavam comemorando que iam conseguir um prazo de 15 dias, mas os policiais vieram no domingo de surpresa. Quando soube já estavam derrubando outras casas. Mandaram todos ir para dentro de casas sem explicações. Foi tentar ver o que acontecia, mas cordões policiais barravam a visão. Viu um senhor de uns 70 anos sendo espancado mas não sabe o nome (...) ficou em casa esperando os policiais chegarem e arrumou umas mochilinhas com roupas. Os policiais mandaram sair, e avisaram que ligariam depois para retirar os móveis e tudo o que estivesse nas casas. Pegou telefone e RG [documento de identidade] mas não ligaram até hoje. Maria voltou lá para tentar pegar os móveis mas o trator estava chegando, ela pegou apenas o que pode. No outro dia o marido foi no local da casa e estava tudo destruído, mesmo os móveis estavam destruídos. O policial falou no domingo: ‘vocês ainda têm sorte que o comandante liberou vocês para pegarem as coisas, porque a juíza tinha avisado que tudo que havia dentro das casas era lixo’. Com as bombas de gás lacrimogênio, a filha J (15 anos) passou mal mas os hospitais estavam fechados com a confusão” (Maria de Jesus, moradora do Pinheirinho, com marido e 3 filhos).

“...Disse que na hora mesmo da reintegração só davam 5 minutos para tirar algumas coisinhas. Se demorasse recebia bala de borracha (...) os policiais xingavam muito, gratuitamente: ‘bando de filho da puta, entra pra dentro’ para mandar as pessoas para dentro de casa” (Cláudia, moradora com marido e 4 filhos)

“Os policiais foram muito estúpidos, apressando muito, debochando dos moradores. Ela nem teve tempo de pegar documentos, só a bolsa que tinha os documentos dos filhos. Os policiais chegaram jogando bombas, muito brutos e rasgando as faixas do PSTU [partido político] debochando do ‘Pinheirinho é nosso’ e rindo deles. Uma amiga de Aline levou balas de borracha na boca (...) o que mais dói é ver os filhos pedindo pra ir pra casa, fico sem ação.” (Aline, moradora do Pinheirinho, com marido e 3 filhos, 8, 5 e 2 anos)

“Estavam dormindo e foram atingidos com bombas e gás pimenta (possui uma bomba que caiu na casa e não foi deflagrada). Quando estava indo à Igreja foi surpreendida por 6 policiais do Choque que mandaram correr e dispararam bala de plástico nas costas (possui fragmento da bala). Sua esposa também foi agredida com um fragmento de bala ou bomba no nariz e teve uma reação alérgica com gás pimenta nos lábios e todo o rosto. O Helicóptero Águia despejou bomba no fundo do quintal, atingindo Iranil e seu filho de 2 anos que estava no colo. O filho de 6 anos apresentou quadro de vômito e trauma emocional de todo o processo. Perderam: todo mobiliário (cama de casal e de solteiro), armário, guarda-roupa, televisão, aparelho de TV a cabo (...) bicicletas, tanquinho, aparelho de DVD, prataria, louças, roupas, ferramentas, furadeira, réguas e a construção. Perda estimada? 16 mil reais (Iranil, com mulher e 3 filhos, de 6, 4 e 2 anos)

“Ele foi atrás da sogra de 60 anos que devia estar indo para a Igreja e levou três tiros de balas de borracha na perna esquerda. Os machucados estão inflamados, com pus.Atiraram de uma distãncia que não dava nem 5 metros”. (José Maria, morador, com mulher e filha de 11 anos)

“A neta está em estado de choque, por ter visto um nenê com a boca aberta por conta do gás de pimenta.O nenê não conseguia respirar. A neta é L, de 13 anos, que já sofria de problemas psiquiátricos antes da reintegração. Seus problemas se agravaram muito com o trauma do dia” (Lindaura, moradora, com 3 filhos maiores e 4 netos)

“Presenciou agentes da Tropa de Choque agredir uma criança de cerca de 9 anos próximo à Igreja Evangélica da rua 9. Não reconhece o agressor, mas diz que poderia reconhecer a vítima (criança, negra, desacompanhada, à procura dos pais)

O Relatório apresenta um quadro assustador da violência do ato de desocupação. Destacamos alguns pontos .

- Ameaças e humilhações: 260 denúncias

- Consequências do uso de armamentos: 248 denúncias

- Pouco tempo para recolher bens: 225 denúncias

- Casa demolida sem a respectiva retirada de bens: 205 denúncias

- Expulsão/ordem para sair de casa: 179 denúncias

- Agressão física – 166 denúncias

- Perda de emprego/impedimento de renda: 80 denúncias

- Dificuldade/impedimento de livre circulação: 77 denúncias

- Abrigos em situação de insalubridade: 73 denúncias

- Casas saqueadas: 71 denúncias

- Ameaças mediante armamentos: 67 denúncias

- Falta de orientação e de oferta de estrutura para retirar bens: 64 denúncias

- Falta de assistência: 54 denúncias

- Agressão/morticínio de animais: 33 denúncias

- Separação de filhos e outros parentes – 10 denúncias

Esse relatório apontou ainda o número de 1069 crianças e adolescentes nos 4 abrigos, observando o seguinte:

“Um dos efeitos imediatos da reintegração de posse e destruição do Pinheirinho foi a desinformação dos direitos das crianças e adolescentes à continuidade de seus vínculos com a escola e a creche. Nas primeiras duas semanas, o caos prevaleceu nos abrigos, dada a falta de informações sobre a garantia ou não de matrícula dos filhos e filhas nas escolas e creches

“a insegurança das famílias quanto à garantia de rematrícula das crianças e adolescentes na rede escolar de São José dos Campos, a perda de material escolar com a destruição das casas no processo de reintegração de posse, a falta de informações sobre as alternativas de transporte escolar e acesso dentro do calendário do ano escolar e as consequências psicológicas sobre as crianças e adolescentes das situações de violência vividas foram as principais queixas registradas...”

Ainda nos termos do relatório, a população do Pinheirinho era constituída de trabalhadores de baixa renda. De um total de 466 trabalhadores pesquisados sobre esse ponto (número que possibilita uma excelente amostragem), 402 tinham atividade remunerada. Destes, 55 eram pedreiros, 49 empregadas domésticas ou faxineiras, 45 eram pedreiros/ajudantes de ordem, 28 auxiliares de serviços gerais. Havia 197 trabalhadores com renda até 1 salário mínimo (cerca de U$ 317 dólares norte-americanos na época dos fatos) e 180 trabalhadores com renda até 2 salários-mínimos. Prejuízos na remuneração foram apontados por 470 pessoas.



2.1. A morte do morador Ivo Teles da Silva. Evidências de que a morte ocorreu em decorrência das agressões físicas praticadas por policiais militares durante a desocupação da comunidade.

O Sr. Ivo Teles da Silva contava com 69 anos e residia no Pinheirinho há 7 anos, com uma companheira.

No dia da desocupação Ivo Teles da Silva foi espancado pela polícia militar, sofrendo lesões em várias partes do corpo. Foi socorrido no Posto de Saúde do bairro e encaminhado ao Pronto Socorro do Hospital Municipal. Ficou desaparecido por mais de uma semana, apesar das insistentes tentativas de localização, por advogados, entidades de direitos humanos e amigos. A única resposta do serviço médico era que somente a Prefeitura poderia dar informações. E a prefeitura, por sua vez, negava haver efetuado qualquer atendimento à vítima.

Ele só seria encontrado cerca de dez dias depois no Hospital Municipal, outra unidade de saúde, já em estado de coma, e após ser submetido a procedimentos cirúrgicos.

O boletim de atendimento de urgência, embora solicitado pela Defensoria Pública e pelo CONDEPE, jamais foi apresentado.

O serviço público de saúde deu alta médica ao Sr. Ivo Teles da Silva, tendo sido encaminhado para a residência de sua filha, em Ilhéus-BA, de cadeira de rodas, pois ainda não andava ou falava. Ele viria a falecer dias depois, em 10.04.2012.

Embora não haja documentos oficias que atestem o nexo de causalidade entre as agressões praticadas pela polícia e a morte, há inúmeras evidências de que o seu falecimento se deu em decorrência dos fatos. As circunstâncias da morte ainda não foram esclarecidas, seguindo a sistemática sonegação de informação pela Prefeitura e demais órgãos da administração pública (Anexo 13 – Ivo Teles 1 e Anexo 14 – Ivo Teles 2).



2.2. Caso David Washington Furtado. Morador baleado durante a desocupação.

David foi baleado nas costas, próximo à medula óssea, quando protegia, com seu corpo, sua esposa, dos tiros de arma de fogo disparados pela guarda municipal.

Hoje, apesar da intervenção cirúrgica e tratamentos clínicos que ainda realiza, restaram sequelas nos membros inferiores que o tornaram parcialmente incapacitado. Um de suas pernas está se atrofiando e David Washington Furtado não recebe tratamento médico adequado.

Esse fato e os documentos que lhe comprovam estão amplamente registrados no relatório do CONDEPE (Anexo 12).



3. A situação das vítimas após a destruição do bairro

O Poder Público não tomou qualquer medida prévia para assegurar aos moradores desalojados condições mínimas de sobrevivência. Espantosamente, soube-se que a operação policial fora preparada durante 4 meses (Anexo 15 – Depoimento juíza Marcia Faria Mathey Loureiro).

Em nenhum momento desses 4 meses houve qualquer preocupação com o bem-estar dos moradores, obrigação elementar das autoridades, em especial do governador do Estado. Foram amontoados como animais, em abrigos públicos.

A conduta das autoridades limitou-se ao uso da força na ação policial. Tudo se resumiu a preparar violentamente o despejo das 6 mil pessoas, desprezando-se o direito dos moradores a um tratamento digno por parte do Estado.

Esse tratamento foi cruel e violador das mais elementares regras de humanidade e civilidade. Constituiu mais um capítulo da série de ofensas ao princípio da dignidade humana praticadas no episódio.

O relatório divulgado pela entidade não governamental Justiça Global (Anexo 16 – Relatório Justiça Global) assinala o seguinte:

As famílias despejadas foram levadas inicialmente a um centro de triagem situado numa quadra poliesportiva próxima à ocupação, e depois distribuídas por quatro abrigos diferentes, três organizados pela prefeitura e um pelo movimento social. No dia 25 de janeiro, as famílias abrigadas no local então coordenado pelo movimento social deixaram e tiveram que se deslocar a pé para outro abrigo, providenciado pela prefeitura, distante cerca de 4 km, no bairro Jardim Morumbi (grifo nosso).

Note-se: famílias foram obrigadas a caminhar a pé 4 km. Homens, mulheres, crianças, idosos e enfermos. Prossegue o relatório:

“Em todos os abrigos as condições sanitárias são precárias, o espaço insuficiente, o atendimento médico aos necessitados depende de voluntários. Em quase todos, os desabrigados são obrigados a usar pulseiras para suposto controle de entrada e saída, mas que, conforme narrado pelos desabrigados, acabam sendo um sinal de identificação que permitem agressões por parte da polícia fora dos abrigos”.

“No abrigo situado no CAIC, moradores acusam funcionários da prefeitura e o Conselho Tutelar de ameaçarem continuamente retirarem-lhe os filhos, e no dia 26 de janeiro pelo menos uma desabrigada não tinha informações nem acesso à sua neta que fora internada”.

“No mesmo abrigo, CAIC, desabrigados relatam que o local estava sujo com fezes de pombo no interior do alojamento onde as pessoas estão dormindo. Não há água no local, alguns moradores relatam que a comida servida está estragada e os desabrigados não estão sendo orientados quanto ao seu destino.”

“Luiz Alberto Ferreira Nunes declara que, além da falta de alimentação, foi inicialmente proibido entrar no abrigo pelo fato de ter passado das 23:00hs. Ele havia saído do mesmo para procurar alguma alimentação para sua esposa, que está grávida, e apenas conseguiu ingressar novamente no local após conversar com a polícia, assistentes sociais e explicar a situação.”

“Nos dias imediatamente posteriores ao despejo, funcionários da prefeitura abordaram desabrigados, oferecendo passagens para quem quisesse deixar a cidade para qualquer destino, inclusive para Estados do norte ou nordeste, o que foi interpretado como uma sugestão de que os moradores do Pinheirinho eram indesejados em São José dos Campos. Diante da fraca receptividade a essas propostas, ela cessaram.”

3.1 Condições atuais de moradia precária.

Na condição de desabrigados, sem roupas ou mesmo documentos, uma grande parcela dos moradores perdeu o emprego.

A maior parte das famílias esta recebendo o chamado aluguel social, de R$ 500,00. Com a distribuição do benefício, os aluguéis de residências simples, que já são habitualmente caros na cidade, aumentaram de tal forma que impedem o estabelecimento minimamente adequado das vítimas, obrigando a vida em condições precárias e muitas vezes insalubres.

Muitas famílias estão morando em um único cômodo, muitas vezes desprovido de janelas ou outros meios de ventilação. Outras dividem uma mesma casa. E algumas ainda se dirigiram para casas com construção condenada pela Defesa Civil.

A destruição de móveis e eletrodomésticos dificulta, ainda mais a condição precária de subsistência.

Muitas famílias tiveram que se deslocar para outras regiões da cidade, o que impede a frequência escolar, o atendimento no posto de saúde, mesmo para os idosos, deficientes e doentes, sem falar a dificuldade para o convívio com a comunidade a que estavam habituados.

A alteração do local de moradia dificulta a realização do trabalho daqueles que tem pouca remuneração, como os que fazem a reciclagem de lixo, pois tem que se deslocar de um lado a outro da cidade, custeando o transporte.

O aluguel social, portanto, é insuficiente às mínimas garantias de vida digna para a família. Seria necessário restabelecer uma moradia adequada, próxima ao antigo local, guarnecida dos móveis e equipamentos necessários. (Anexo 17 – Matéria Revista “ISTO É”)

4. A atuação do Poder Judiciário e dos Executivos do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos.

Uma síntese da atuação do Poder Judiciário e das autoridades do Executivo no episódio encontra-se no relatório já mencionado da entidade Justiça Global (Anexo 15 e Anexo 18 - Reclamação CNJ), do qual nos valemos para a descrição do que segue.

Havia uma negociação em curso entre o Governo Federal, Estadual e Municipal para a celebração de um Protocolo de Intenções, visando regularizar a área e especificando as atribuições de cada esfera de governo.

A juíza Marcia Faria Mathey Loureiro, em entrevista que concedeu à programa televisivo, declarou que tinha ciência da negociação (anexo 15). No entanto, segundo suas próprias palavras, entendeu que tais negociações eram inócuas e estabeleceu, por sua própria conta, que deveriam ser desconsideradas e determinou a execução IMEDIATA da ordem judicial de despejo.

Já na madrugada de 17 de janeiro forças policiais se preparavam para executar o despejo. No entanto, às 4h20 da manhã, a juíza federal Roberta Monza Chiari deferiu liminar determinando às forças estaduais de segurança que não promovessem a reintegração de posse, reconhecendo o interesse da União em face da participação do governo federal no processo de regularização da área.

O interesse da União fixava a competência da Justiça Federal.

Na parte da tarde do mesmo dia, tal ordem foi suspensa pelo juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior. No entanto, o Tribunal Regional Federal, por despacho do Desembargador Federal Antonio Cedenho, restabeleceu a ordem da juíza Roberta, no dia 19 de janeiro.

Assim, no dia dos fatos, 22 de janeiro, duas decisões impediam a desocupação: o acordo, já mencionado, no processo de falência da proprietária do imóvel, e a decisão da Justiça Federal confirmada pelo Tribunal Regional Federal.

No entanto, silenciosamente, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu presidente, que não tinha jurisdição sobre o caso por ser autoridade administrativa, a prefeitura de São José dos Campos e o governo estadual executaram a decisão, como narrado acima, nas condições descritas de inaceitável brutalidade e violência.

Deve ser notada a inusitada e peculiar atuação do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Ivan Sartori, que determinou a presença de seu assessor, juiz Rodrigo Capez, no local do despejo, munido de um despacho determinando fosse desconsiderada a decisão do Tribunal Regional Federal e autorizando que fossem repelidas quaisquer ordens por parte de forças federais (Anexo 19 – Ofício Presidente do TJ-SP)

Buscou-se, até as ultimas instancias judiciais, a suspensão da ordem de reintegração. Entretanto, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por respaldar a competência da juíza estadual para as medidas ditas de urgência.

Mesmo que assim não fosse o ato já havia sido concretizado (com a demolição das casas e expulsão dos moradores), com natureza satisfativa e impossibilidade de retorno à situação anterior.

Assim, constata-se nos fatos uma grave anomalia no funcionamento das instituições públicas e dos mecanismos jurídicos e políticos do país. Ressaltem-se, para síntese, os seguintes aspectos:

(a) Os governos estadual e municipal, ao mesmo tempo em que participavam da negociação para elaboração do Protocolo de Intenções visando regularizar a área, prepararam e executaram, traiçoeiramente, em atitude inaceitável para quem exerce munus público, a remoção dos 6 mil moradores. Note-se que a operação policial foi preparada durante 4 meses, e evidentemente jamais teria sido realizada sem autorização do governador do Estado, Geraldo Alckmin. Esta autoridade participava, por sua Secretaria de Estado da Habitação, ao mesmo tempo, das negociações para regularizar o terreno e da preparação da operação de remoção abrupta dos moradores, executada pela força policial que comanda. Do mesmo modo se comportou o Prefeito Eduardo Pedrosa Cury, de São José dos Campos.

(b) A decisão da justiça estadual foi executada contra determinação expressa da Justiça Federal e desconsiderando o acordo firmado pelo síndico da massa falida, legítima representante legal da massa falida e titular da ação de reintegração de posse.

(c) O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo exorbitou de suas funções, determinando a execução da ordem judicial sem considerar a existência de um frontal conflito de competência entre as Justiças Estadual e Federal. Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, conflitos de competência dessa natureza somente podem ser dirimidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Exerceu, dessa forma, atividade jurisdicional para a qual não detinha competência, o que é primário e trivial na estrutura jurídica do Brasil.

II. As violações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e demais documentos

Os fatos descritos constituem violações a diversos dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como segue:

1.Direito à Integridade Pessoal - artigo 5.1: “Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral”

Retirada de surpresa, sem aviso prévio, de madrugada, de 6 mil pessoas que dormiam indefesas, incluindo crianças de todas as idades, idosos e enfermos, com o uso de força policial que praticou ainda inumeráveis atos de violências, significando indelével abalo psíquico e moral e ofensa ao direito à integridade física da pessoa humana, incluindo inevitáveis traumas psicológicos ou psíquicos a crianças .

Em situação semelhante de imposição de sofrimento e violação à integridade pessoal, já decidiu a Corte:

149. Remarcó la Comisión que por la época en que ocurrieron los hechos de este caso, los llamados “niños de la calle” eran sometidos a varias formas de “abusos y persecuciones” por parte de “agentes de determinadas fuerzas de seguridad” del Estado, circunstancia que ya había sido puesta de manifiesto por parte de esse organismo interamericano en varios de sus informes.

(...)

151. En sus alegatos finales la Comisión sostuvo que los cuatro jóvenes víctimas de tortura fueron retenidos e incomunicados, situación que por sí misma necesariamente produce “gran ansiedad y sufrimiento”.(Caso “Niños de la Calle” - Villagrán Morales y otros Vs. Guatemala)

Colocação das pessoas em abrigos coletivos, desprovidos de qualquer conforto, em péssimas condições de higiene, em ambiente completamente insalubre. Conviviam nestes espaços idosos, crianças, jovens, deficientes físicos e inclusive doentes terminais jogados ao léu, dormindo no chão (vide anexo 06).

Os moradores do Pinheirinho, empilhados nos abrigos, dividiam estes espaços também com cachorros, pombos e até porcos (vide anexo 06).

Como é notório, mostra-se deveras desumano obrigar idosos de todas as idades, inclusive com mais de 80 anos, que buscavam apenas um espaço para ter privacidade, a permanecerem durante dias nestes abrigos coletivos, tendo como particular apenas um colchonete para dormir em meio a outras centenas de colchonetes espalhados pelo chão.

Os moradores da comunidade do Pinheirinho passavam o dia todo em volta do seu colchão, em meio ao barulho de um local dividido com muitos outros em situação idêntica.

Os idosos, assim como todas as pessoas, deixaram sob os escombros que restaram da realização do despejo mais que móveis e roupas. Deixaram seus sonhos e lembranças. Lembranças de uma vida toda foram soterradas, fotografias de parentes falecidos, vídeos de crianças que já cresceram, brinquedo que uma madrinha doou na infância, uma carta recebida há muito tempo, talvez na juventude. A caixa de recordações que toda família carrega, de fotos e lembranças recolhidas ao longo da vida, não mais existe.

Em síntese, além da destruição de bens cujo valor pode ser auferido (edificações, móveis, utensílios de uso doméstico etc), também foram destruídos, para sempre, bens imateriais, de valor moral e emocional inestimável.

A situação aqui retratada, particularmente no que diz respeito à vulnerabilidade, assemelha-se à apreciada pela Corte, no caso Comunidade indígena Yakye Axa Vs. Paraguay, sentença de 17 de junho de 2005:

‘50.108. La falta de garantía del derecho a la propiedad comunitaria ha ocasionado que los miembros de la Comunidad permanezcan con miedo, intranquilidad y preocupación. Esta situación los ha hecho vulnerables a las amenazas y hostigamientos por parte de terceros, que sumado a la falta de protección estatal, há provocado sentimientos de angustia e impotencia en los miembros de la Comunidad Yakye Axa.

50.109. Las graves condiciones de vida en que permanecen los miembros de la Comunidad que se encuentran asentados al costado de la carretera pública han ocasionado daños inmateriales a éstos.

50.110. Los miembros de la Comunidad Yakye Axa, en particular los niños y ancianos, han visto gravemente afectada su salud como consecuencia de las condiciones de vida en la que permanecen.”

2. Direito à Propriedade Privada – art. 21.1:“Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens”; art. 21.2: “Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei”.

As edificações em que residiam os moradores foram postas abaixo por máquinas, resultando na destruição dos bens móveis e utensílios pessoais de pessoas de baixa renda, privando-as do mínimo necessário para a continuidade de suas vidas. Todo o patrimônio adquirido ao longo da existência por aquelas pessoas foi destruído pelo Estado (Anexo 07 e demais vídeos).

3. Igualdade Perante a Lei - art. 24: “Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei”.

No conflito de interesses entre um proprietário privado e moradores, foi privilegiado de forma absoluta o direito do proprietário, com total desconsideração pelos direitos de sobrevivência digna e, igualmente, pelo direito de propriedade dos moradores, que tiveram seus bens destruídos (Anexo 10).

4. Proteção Judicial – art. 25: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”. Garantias Judiciais – Art. 8.1: “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

A Constituição do Brasil dispõe que a República tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º., inciso III). Estabelece que é objetivo fundamental da República “erradicar a pobreza e a marginalização” (art. 3º., inciso III) e “promover o bem de todos”.

Os fatos aqui expostos demonstram que não há na legislação infraconstitucional mecanismo (“simples e rápido”, conforme o texto da Convenção) capaz de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Convenção, particularmente quando se trata de pessoas em situação de vulnerabilidade, como crianças, idosos ou enfermos, além da parcela da população de baixa renda, privada de condições de sobrevivência digna.

Viu-se o privilégio do direito de propriedade, o privilégio de interesses econômicos e patrimoniais de pessoas já em situação de vantagem social em detrimento da população marginalizada ou vulnerável. O Código Civil e o Código de Processo Civil estabelecem regras para defesa da posse, conferindo direito de reintegração no caso de esbulho. Estes dispositivos não fazem nenhuma distinção entre (i) casos em que há evidente interesse humano e social, com risco potencial ou iminente de prejuízo à vida, integridade física, dignidade e sobrevivência de pessoas vulneráveis, crianças, enfermos e idosos ou pessoas de baixa renda e marginalizados, e (ii) casos em que estão em jogo interesses exclusivamente econômicos ou patrimoniais. O resultado disso é que fatos semelhantes a estes ocorrem com freqüência.

A ausência desse mecanismo jurídico determinado pela Convenção tem sido responsável pela ocorrência de tragédias sociais e humanas. Prevalece a singela aplicação de regras patrimoniais que remontam ao Direito Romano, desconsiderando a moderna proteção à dignidade da pessoa humana e normas correlatas.

Resulta, portanto, que direitos fundamentais, em face da realidade social e econômica do país, como este caso ilustra, não contam com proteção judicial porque o sistema jurídico do país os desconsidera quando em confronto com os direitos de posse e propriedade. Inexistem normas e instrumentos judiciais que conciliem o direito à propriedade/posse com a sobrevivência básica de pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, de modo que o primeiro possa ser respeitado sem que se degrade a condição de vida dessas pessoas. Ressalte-se a peculiar proteção que o direito a um teto deve merecer: é básico para o exercício de outros direitos. Não há direito ao trabalho, à educação, à saúde, à integridade física, psíquica ou moral dos indivíduos em geral e à proteção das crianças, dos enfermos ou dos idosos, sem teto. A legislação ordinária contém recurso simples e rápido para a defesa da posse daqueles que não dão cumprimento à função social de suas propriedades e nenhum recurso simples e rápido para a defesa dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, inclusive os que dizem respeito ao elementar direito de sobrevivência digna.

Aplicável ao caso, assim, o artigo XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, cujo objeto é o direito à justiça:

“Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridades que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.

Durante quase 8 anos os moradores da comunidade Pinheirinho litigaram em vão nos tribunais. Além da inutilidade dos recursos judiciais de que se valeram, viram-se desalojados sem aviso prévio por ação sorrateira das autoridades do Judiciário e do Executivo e viram-se sem proteção.

5. Desenvolvimento progressivo - Artigo 26: “Os Estados Partes comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.”

O que se presenciou no despejo do Pinheirinho foi verdadeira ação estatal de destruição de direitos individuais, econômicos, sociais e culturais. Os documentos oficiais, científicos, notícias e depoimentos trazidos a esta honorável Comissão apontam para a existência de uma comunidade urbana organizada e consolidada, inclusive, de acordo com as normas urbanísticas, e em plena interação com os poderes públicos locais. Um cenário onde 1.659 famílias estavam gozando de seus direitos, até o advento da ação estatal.

O despejo realizado constituiu-se em grande retrocesso em matéria de efetivação dos direitos humanos das famílias do Pinheirinho, que tiveram rompidos, de maneira violenta, seus vínculos com o direito à dignidade, moradia, educação, trabalho, saúde e lazer.

Analisando o caso do Pinheirinho em sua totalidade, observa-se que a ação de despejo representa uma opção deliberada dos poderes públicos pela via que vai em sentido oposto àquele orientado para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos, sobretudo em se tratando de um caso que reflete outras centenas de situações de conflitos sociais no interior do Estado brasileiro.

6. Violações aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador) obriga os Estados a adotarem medidas para, entre outros, garantir o direito ao trabalho, saúde, educação, proteção da família, crianças, idosos e deficientes. Os fatos aqui narrados desnudam a não efetividade desses direitos no ordenamento brasileiro. As pessoas desalojadas estão privadas dessas garantias. Patente que inexistem normas, políticas públicas ou diretrizes governamentais que pudessem assegurar, antes ou depois dos fatos, o gozo desses direitos. Com isto, o Estado brasileiro desatende o artigo 2 do Protocolo de San Salvador, que assim dispõe: “Se o exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Membros comprometem-se a adotar, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições deste Protocolo, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos esses direitos”.

Registre-se, nesse aspecto, que os direitos humanos são indivísíveis. O direito à moradia é pré-requisito para o gozo dos direitos econômicos e sociais. Não há como se conceber o direito ao trabalho, à educação, à saúde, proteção das crianças, idosos e enfermos em uma situação em que a pessoa esteja desprovida de um teto. Programas habitacionais existentes estão muito longe de atender a esta necessidade básica, o que está na base de acontecimentos como os do Pinheirinho.

As vítimas das violações aqui noticiadas continuam sofrendo suas consequências. Muitas permanecem sem abrigo ou acolhidas de favor em condições desumanas, em parcos espaços cedidos por amigos ou parentes, com comprometimento do direito à sobrevivência digna, em especial do bem-estar de crianças, idosos, enfermos. O Estado omite-se, sem adotar as medidas para atender de imediato as necessidades básicas das vítimas.

III. Admissibilidade

Esta petição preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos pelos arts. 44, 46.1 ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e 46.2 ‘a’ e ‘b’, da Convenção.

As violações originaram-se de determinação do Poder Judiciário, tendo as vítimas interposto todos os recursos possíveis, desde o início da ação de reintegração de posse, em 2005, para evitar fossem desabrigadas. A desocupação, no entanto, deu-se sem aviso prévio e no momento em que a execução estava suspensa.

A determinação da Justiça Federal que impedia o ato foi descumprida por ato do chefe do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

As vítimas, desde 2005, ano em que foi apresentado à justiça o primeiro pedido de reintegração de posse, esgotaram todas as possibilidades de recursos judiciais aptos a evitar a execução do desalojamento. No momento da execução da ordem de despejo, havia determinação da Justiça Federal que impedia o ato e um recurso de agravo em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja decisão, que tinha o condão de suspender a desocupação, foi protelada e permanece até hoje em aberto (Anexo 18 – Reclamação ao CNJ).

No âmbito da responsabilização penal dos responsáveis diretos e indiretos pelas violações aqui apontadas, cabe mencionar que não tramitam procedimentos investigativos ou judiciais aptos para a apuração e punição das autoridades mencionadas, permanecendo inerte inclusive o Ministério Público. Considerando o peso funcional dos responsáveis pelas violações e o histórico de impunidade no país, entende-se que nenhuma medida de investigação que venha a ser proposta será eficaz para determinar sanções.

Nesse sentido veja-se comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo, assumindo responsabilidade pelo episódio (Anexo 21 - Comunicado Tribunal de Justiça de São Paulo):

“Tendo em vista o noticiário sobre o episódio do Pinheirinho, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informa:

1 – Toda mobilização policial na data de 22/1/12 se deu por conta e responsabilidade da Presidência do Tribunal de Justiça, objetivando o cumprimento de ordem judicial;

2 – O efetivo da Polícia Militar em operação esteve sob o comando da Presidência do Tribunal de Justiça até o cumprimento da ordem;

3 – O Executivo do Estado, como era dever constitucional seu, limitou-se à cessão do efetivo requisitado pelo Tribunal de Justiça”.

Já é do conhecimento do Sistema Interamericano a patente morosidade dos procedimentos judiciais internos. Assim, por exemplo, como no caso do Parque São Lucas (Relatório N° 40/03 - caso 10.301 - 42° Distrito Policial - Brasil, ocasião em que foi observado pela peticionaria e acatado pelo relatório que:

“22. A parte peticionária, por sua vez, alegou a ineficácia dos recursos da jurisdição interna e a demora injustificada na tramitação dos casos contra os responsáveis pelos fatos ocorridos no 42° Distrito Policial, bem como a aplicação da exceção prevista no artigo 46.2, da Convenção. Alegou, ainda, que o argumento do Governo no sentido de que a denúncia fora apresentada demasiadamente rápido, não tendo havido tempo para que se desse andamento aos processos da jurisdição interna poderia ter sido válido em 1989, não procedendo contudo atualmente. Isto, porque já se passaram mais de seis anos desde que os processos judiciais iniciaram-se, sem que tenha sido proferida uma decisão definitiva a respeito, em especial no tocante aos processos que tramitam na Justiça Militar.”

Note-se também que as circunstâncias do caso impõem a necessidade de invocar a ação internacional porque “os recursos da jurisdição interna e o próprio sistema jurídico interno não são efetivos para assegurar o respeito aos direitos humanos das vítimas” (cf. Relatório 40/03 da CIDH). Isto vincula-se à violação do Direito à Proteção Judicial, previsto no artigo 25 da Convenção Interamericana.

Os fatos narrados nessa petição, ensejadores de múltiplas violações de direitos humanos reconhecidos em documentos internacionais, não foram submetidos à apreciação de nenhuma outra instância internacional de direitos Humanos.

IV. Responsabilizações e Reparações

Pedem os requerentes que:

- O Estado brasileiro seja declarado responsável pela violação dos artigos 5.1, 21.1, 21.2, 24, 25, 8.1, 26 da Convenção, artigo XVIII, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e artigo 2º do Protocolo Adicional (DESC).

- O Estado brasileiro adote as medidas legislativas necessárias, como a reforma de dispositivos do Código Civil e Código de Processo Civil relativos à posse, ao lado de políticas públicas, visando proteger direitos fundamentais de pessoas em situação de vulnerabilidade por condições pessoais, sociais ou econômicas, particularmente impedindo que sejam privados de condições mínimas e dignas de sobrevivência em litígios de posse.

- O Estado brasileiro adote medidas legislativas para instituir mecanismo judicial (semelhante ao recurso de amparo) destinado a evitar, de modo simples e rápido, flagrantes violações de direitos humanos como as ora expostas, tendo em vista a inexistência de instrumentos jurídicos no direito interno, aptos a à proteção dos direitos violados, como mencionado no artigo 31, 2, a, do Regulamento da CIDH.

- Recomende-se a regulamentação normativa dos procedimentos judiciais e policiais relativos à realização de despejos em conflitos fundiários, nos moldes do Comentário Geral n. 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas, e das Resoluções nº 87 e 98 do Conselho das Cidades, do Ministério das Cidades do Governo Federal brasileiro.

- O Estado brasileiro indenize os danos morais e materiais, de forma justa e compensatória, todas as pessoas desalojadas da comunidade Pinheirinho em decorrência dos fatos ocorridos no dia 22 de janeiro de 2012 na cidade de São José dos Campos, bem como garanta a efetivação dos seus direitos à moradia adequada.

- O Estado brasileiro apure responsabilidades civis e penais e puna os responsáveis pelos fatos ocorridos no dia 22 de janeiro de 2012 na cidade de São José dos Campos, em todos os níveis, anotando apenas que no plano estritamente funcional tramita perante o Conselho Nacional de Justiça procedimento disciplinar (Anexo 18), requerido por alguns dos peticionários desta denúncia, e que é o único instrumento de responsabilização ao alcance do cidadão comum.

- Recomende-se ao Estado brasileiro que faça publicar em veículo de comunicação de grande circulação o Relatório a ser emitido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e dê ciência aos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo.

- Recomende-se que o Estado realize um processo de reforma das instituições do sistema de segurança pública, admitindo o seu caráter de justiça transicional, de modo a reorientar o sistema de segurança pública brasileiro para a garantia e respeito aos direitos humanos, sobretudo em situações de conflitos fundiários de natureza reivindicatória de direitos.

- Recomende-se que o Estado, como meio de reparação simbólica, realize pedido formal de desculpas aos moradores da comunidade do Pinheirinho.

- A submissão do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos caso não haja adequada solução.

V. Relação das Vítimas



Qualificação de 489 vítimas.

A listagem acima, contendo a qualificação de 489 vítimas, não é exaustiva uma vez que o local contava com a presença de cerca de 6 mil moradores. Posteriormente será informada a Comissão a qualificação de outras pessoas que tiveram direitos humanos violados.

VI. Provas e Testemunhas

Provas

Sumários dos documentos anexos

Anexo 01 - Relato Antropólogo

Anexo 02 - Despacho Juiz Beethoven

Anexo 03 - Boletim AJD

Anexo 04 – Petição de acordo da suspensão do despejo

Anexo 05 – Relatório Oficial do Senador Suplicy

Anexo 06 – Fotografias

Anexo 07 - Vídeo despejo e violências

Anexo 08 - Vídeo - Repórter se emociona no Pinheirinho em SJC

Anexo 09 - Vídeo - Pinheirinho perdi tudo

Anexo 10 - Vídeo - Reintegração de Posse volta para a massa falida

Anexo 11 - Vídeo - Audiência Pública Sobre o Pinheirinho - Defensor Jairo

Anexo 12 - Relatório Condepe

Anexo 13 - Ivo Teles 1

Anexo 14 - Ivo Teles 2 - documentos médicos

Anexo 15 – Depoimento Juíza Márcia Loureiro

Anexo 16 - Relatório Justiça Global

Anexo 17 – Matéria Revista ISTO É

Anexo 18 - RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR AO CNJ

Anexo 19 – Ofício Presidente do TJ-SP

Anexo 20 - Manifesto pela denúncia do caso pinheirinho à CIDH

Anexo 21 - Comunicado Tribunal de Justiça de São Paulo

Testemunhas:

- Eduardo Matarazzo Suplicy, brasileiro, Senador da República Federativa do Brasil, Senado Federal, Praça dos Três Poderes, Edifício Principal, Ala Senador Dinarte Mariz, Gabinete 2, Brasília, Distrito Federal, Brasil.

- Adriano Diogo, brasileiro, geólogo, Deputado Estadual por São Paulo, Rua Peixoto Gomide, 596 - 196B, São Paulo, São Paulo, Brasil.

- Aristeu Cesar Pinto Neto, brasileiro, advogado, Rua Eugenio Bonadio, 120 Ap.92 Centro, São José dos Campos, São Paulo, Brasil.

- Fausta Camilo de Fernandes, brasileira, Oficial de Justiça, Rua Merimar Barbosa, 203, Jardim das Nações, Taubaté, São Paulo, Brasil.

- Lucia de Fátima Rodrigues Gonçalves, brasileira, jornalista, Rua Padre Raimundo da Silva, 65, Vila Califórnia, São Paulo, São Paulo, Brasil.

- Antonio Donizete Ferreira, brasileiro, advogado, Rua Cabo Frio 391 Jardim Satélite, São José dos Campos, São Paulo, Brasil.

- José Maria de Almeida, brasileiro, metalúrgico, Avenida Professor Alfonso Boveiro, 546 Ap -404, Sumaré, São Paulo, São Paulo, Brasil.

- Jairo Salvador Souza, brasileiro, Defensor Público, Avenida Comendador Vicente de Paulo Penido, n.532 - Jardim Aquarius Sao José dos Campos, São Paulo, Brasil

São Paulo, Brasil, 21 de junho de 2012.

Assinam os peticionários:

Valdir Martins de Souza

Associação por Moradia e Direitos Sociais Aton Fon Filho

Rede Social de Justiça e de Direitos Humanos

Marcio Sotelo Felippe

Carlos Alberto Duarte

Sindicato dos Advogados de São Paulo

Fabio Konder Comparato

Celso Antonio Bandeira de Mello

José Geraldo de Sousa Junior

Cezar Britto

Antonio Donizete Ferreira

Dalmo de Abreu Dallari

Giane Ambrósio Álvares

Nicia Bosco

Camila Gomes de Lima

Aristeu Cesar Pinto Neto