Por Sérgio Sérvulo da Cunha
Ao proferir seu voto pelo impeachment da presidente, no dia 17, o
deputado Jair Bolsonaro homenageou um notório torturador. Algumas
pessoas, indignadas, estão cogitando responsabilizá-lo criminalmente.
Com todo o respeito, peço licença para divergir.
Não considero que as opiniões do deputado Bolsonaro sejam as melhores. Mas ele pode manifestá-las livremente, protegido não só pela imunidade parlamentar – que só os parlamentares têm – mas também pelo direito de expressão, que todos os brasileiros têm.
Não considero que as opiniões do deputado Bolsonaro sejam as melhores. Mas ele pode manifestá-las livremente, protegido não só pela imunidade parlamentar – que só os parlamentares têm – mas também pelo direito de expressão, que todos os brasileiros têm.
Na democracia, todos – inclusive os inimigos da democracia e os mentecaptos – têm o direito de manifestar suas opiniões.
Guardemo-nos de criminalizar a política. Quem gosta de fazer isso é a oposição irresponsável.
Algumas pessoas têm mencionado o código penal, principalmente em seu art. 286, que pune a apologia do crime.
Algumas pessoas têm mencionado o código penal, principalmente em seu art. 286, que pune a apologia do crime.
Queridos, o código penal brasileiro é de 1940, promulgado em plena
ditadura, e anterior à Constituição. Quem gosta de aplicá-lo são os
juízes mão-pesada, que entopem as prisões com pretos e pobres; e que
desrespeitam a presunção constitucional de inocência, esquecendo na
cadeia pessoas detidas “preventivamente”.
A Constituição, que é de
1988, garante a liberdade de expressão, e veda toda espécie de censura,
de natureza política, ideológica e artística. Gostar de Hitler, de Bush e
de Donald Trump não é crime. Homenageá-los publicamente também não.
Se tentássemos deduzir a priori os direitos fundamentais, o direito de
opinião seria o primeiro, a expressão primária da liberdade pessoal.
“De todas as liberdades” – disse Ruy Barbosa – “a do pensamento é a
maior, a mais alta. Dela decorrem todas as demais”. Quem diz direito de
opinião diz, ao mesmo tempo, direito à manifestação do pensamento, do
conhecimento, do sentimento, da volição. Nele se inscrevem o direito à
informação, a liberdade de crença, a liberdade de consciência, o direito
de oposição, o direito à diferença, o direito de resistência (que não é
reconhecido formalmente pela nossa Constituição), o direito à defesa e
ao contraditório.
Há casos em que pode haver crime na prolação de
uma palavra. Exemplo: por ofensa à honra, por incitação ao crime.
Essas, entre outras, são exceções justificadas, constitucionalmente
admitidas.
A quem esteja interessado em aprofundar essas questões, peço
licença para indicar meu livro intitulado “Fundamentos de Direito
Constitucional” (São Paulo, Saraiva, vol. I).
Nosso papel é nos
opormos ao golpe, com serenidade. Queremos evitá-lo, não só porque é um
golpe, mas porque sabemos de onde provém, e onde quer chegar. Se vier,
ele nos encontrará aqui. Certos de que, depois da noite, sempre vem o
dia.
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