Os/as Promotores de
Justiça, Procuradores/as da República e Procuradores/as do Trabalho
abaixo nominados/as, integrantes do Ministério Público brasileiro,
imbuídos da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
direitos fundamentais, individuais e coletivos, previstos na
Constituição Federal de 1988, vêm a público externar sua profunda
preocupação com a dimensão de acontecimentos recentes na quadra
política brasileira, e que, na impressão dos/as subscritores/as,
merecem uma reflexão crítica, para que não retrocedamos em
conquistas obtidas após anos de ditadura, com perseguições
políticas, sequestros, desaparecimentos, torturas e mortes.
1. É ponto
incontroverso que a corrupção é deletéria para o processo de
desenvolvimento político, social, econômico e jurídico de nosso
país, e todos os participantes de cadeias criminosas engendradas
para a apropriação e dilapidação do patrimônio público, aí
incluídos agentes públicos e privados, devem ser criteriosamente
investigados, legalmente processados e, comprovada sua culpa,
responsabilizados.
2. Mostra-se
fundamental que as instituições que compõem o sistema de justiça
não compactuem com práticas abusivas travestidas de legalidade,
próprias de regimes autoritários, especialmente em um momento em
que a institucionalidade democrática parece ter suas bases abaladas
por uma polarização política agressiva, alimentada por parte das
forças insatisfeitas com a condução do país nos últimos tempos,
as quais, presentes tanto no âmbito político quanto em órgãos
estatais e na mídia, optam por posturas sem legitimidade na
soberania popular para fazer prevalecer sua vontade.
3. A banalização da
prisão preventiva - aplicada, no mais das vezes, sem qualquer
natureza cautelar - e de outras medidas de restrição da liberdade
vai de encontro a princípios caros ao Estado Democrático de
Direito. Em primeiro lugar, porque o indivíduo a quem se imputa
crime somente pode ser preso para cumprir pena após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Em
segundo, porque a prisão preventiva somente pode ser decretada nas
hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, sob
pena de violação ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
4. Operações
midiáticas e espetaculares, muitas vezes baseadas no vazamento
seletivo de dados sigilosos de investigações em andamento, podem
revelar a relação obscura entre autoridades estatais e imprensa.
Afora isso, a cobertura televisiva do cumprimento de mandados de
prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva – também
utilizada indiscriminada e abusivamente, ao arrepio do art. 260 do
Código de Processo Penal – redunda em pré-julgamento de
investigados, além de violar seus direitos à intimidade, à
privacidade e à imagem, também de matriz constitucional (CF, art.
5º, X). Não se trata de proteger possíveis criminosos da ação
estatal, mas de respeitar as liberdades que foram duramente
conquistadas para a consolidação de um Estado Democrático de
Direito.
5. A história já
demonstrou que o recrudescimento do direito penal e a relativização
de garantias não previnem o cometimento de crimes. Basta notar que
já somos o quarto país que mais encarcera no mundo, com mais de 600
mil presos, com índices de criminalidade que teimam em subir, ano
após ano. É certo também que a esmagadora maioria dos atingidos
pelo sistema penal ainda é proveniente das classes mais
desfavorecidas da sociedade, as quais sofrerão, ainda mais, os
efeitos perversos do desrespeito ao sistema de garantias
fundamentais.
6. Neste contexto de
risco à democracia, deve-se ser intransigente com a preservação
das conquistas alcançadas, a fim de buscarmos a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária. Em suma, como instituição
incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, o Ministério
Público brasileiro não há de compactuar com medidas contrárias a
esses valores, independentemente de quem sejam seus destinatários,
públicos ou anônimos, integrantes de quaisquer organizações,
segmentos econômicos e partidos políticos.
Assinam:
Adriane Reis de Araújo
- MPT
Afrânio Silva Jardim –
MPRJ (Procurador de Justiça aposentado)
Alexander Martins
Matias - MPSP
Antonio Alberto Machado
– MPSP
Antonio Visconti –
MPSP (Procurador de Justiça aposentado)
Arthur Pinto Filho -
MPSP
Bettina Estanislau
Guedes – MPPE
Cristiane de Gusmão
Medeiros - MPPE
Daniela Maria Ferreira
Brasileiro - MPPE
Daniel Serra Azul
Guimarães – MPSP
Domingos Sávio Dresh
da Silveira - MPF
Eduardo Dias de Souza
Ferreira - MPSP
Eduardo Maciel
Crespilho – MPSP
Eugênia Augusta
Gonzaga – MPF
Eumir Duclerc Ramalho
Junior - MPBA
Fabiano Holz Beserra -
MPT
Fernanda Peixoto
Cassiano – MPSP
Francisco Sales de
Albuquerque – MPPE
Gilson Roberto Barbosa
- MPPE
Gustavo Roberto Costa –
MPSP
Helio José de Carvalho
Xavier – MPPE
Inês do Amaral Buschel
– MPSP
Jackson Zilio - MPPR
Janaína Pagan - MPRJ
João Porto Silvério
Júnior – MPGO
José Roberto Antonini
– MPSP (Procurador de Justiça aposentado)
Júlia Silva Jardim -
MPRJ
Júlio José Araújo
Junior – MPF
Jecqueline Guilherme
Aymar – MPPE
José Godoy Bezerra de
Souza – MPF
Laís Coelho Teixeira
Cavalcanti - MPPE
Marcelo Pedroso Goulart
– MPSP
Márcio Soares Berclaz
- MPPR
Maísa Melo - MPPE
Maria Ivana Botelho
Vieira da Silva – MPPE
Maria Izabel do Amaral
Sampaio Castro – MPSP
Nívia Mônica Silva -
MPMG
Osório Silva Barbosa
Sobrinho – MPF
Paulo Busato - MPPR
Plínio Antonio Britto
Gentil - MPSP
Raphael Luis Pereira
Bevilaqua – MPF
Renan Bernardi Kalil –
MPT
Renan Severo Teixeira
da Cunha - MPSP
Rômulo de Andrade
Moreira – MPBA
Silvia Amélia de
Oliveira - MPPE
Sueli Riviera - MPSP
Thiago Alves de
Oliveira - MPSP
Thiago Rodrigues Cardin
- MPSP
Tiago Joffily – MPRJ
Tadeu Salgado Ivahy
Badaró – MPSP
Taís Vasconcelos
Sepulveda - MPSP
Westei Conde Y Martin
Junior - MPPE
Sérgio Abritta - MPMG
João Medeiros Neto
Silva - MPMG
Edson Baeta - MPMG
Carolina Marques de
Andrade - MPMG
Eduardo Ferreira
Valerio - MPSP
Renato Augusto de
Mendonça - MPMG
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